Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0038362-86.2007.403.6182 (2007.61.82.038362-0) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X CRISTIANE SANTOS CHAVES
Vistos. Fl. 76: julgo prejudicado o pedido formulado, haja vista a sentença de fls. 60/63. Tendo em vista a certidão de fl. 69 verso, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime-se.SENTENÇA DE F. 60/63: Por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017), o C. STF fixou a seguinte tese: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. O julgamento teve por objeto, em especial, a norma do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, considerada inconstitucional pois para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu.No caso dos autos, consta como fundamento da dívida em cobrança o art. 22 da Lei n. 3.820/60. Entretanto, a referida Lei não prevê nenhum dos critérios da regra matriz de incidência tributária referente à contribuição ora cobrada (anuidade), de modo que a cobrança, no caso, faz-se sem base em lei, circunstância que ofende o princípio da estrita legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Nem se alegue que a Lei n. 6.994/82 serviria de respaldo à cobrança. Com efeito, tal Lei não consta como fundamento legal da cobrança efetuada nestes autos, não sendo cabível a alteração da certidão de dívida ativa para modificação desse elemento, pois isso significaria alteração do próprio lançamento, o que não se admite. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos que quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. (RESP 200701506206 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1045472, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009).Ademais, especificamente sobre o tema ora em questão, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP. FIXAÇÃO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A presente execução fiscal é ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, visando à cobrança de débitos relativos aos anos de 1997 e 2002. 2. As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. Nessa linha, com a declaração da inconstitucionalidade das supramencionadas leis, o único fundamento legal para a Certidão de Dívida Ativa inscrita e levada à execução é a Lei nº 3.820/60 (CDAs de f. 3-22), que trata da cobrança das anuidades previstas para execução na referida Lei. No entanto, tal norma não prevê a competência para fixação e majoração de contribuições do interesse da categoria, motivo pelo qual a cobrança demandaria norma regulamentadora, que não pode, na ausência de lei, ser Resolução da própria entidade, sob pena de indubitável afronta ao princípio da legalidade. 5. Apelação desprovida. (AC 00046866320034036126, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. [...]. 3. Não pode ser acolhida a alegação do exequente, no sentido de que a Lei nº 6.994/1982 legitimaria a cobrança das anuidades em questão, seja porque o mencionado diploma normativo foi expressamente revogado pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/1998, seja porque o título executivo da ação fiscal de origem tem por fundamento, apenas, na Lei n. 3.820/1960. 4. Conclui-se que a cobrança das anuidades é indevida, pelo menos nos termos em que vem estampada no título executivo. 5. A questão atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz, valendo ressaltar que, no presente caso, foi devidamente observado o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. 6. Extinção da execução fiscal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.(AI 00139803320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)Da mesma maneira, em situação similar, assim decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em raciocínio que em tudo se aplica aos presentes autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR DA ANUIDADE FIXADO PELO PRÓPRIO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO. 1. [...]. 4. Na hipótese, a execução em questão funda-se na Lei nº 7.394/1985 e no Decreto nº 92.790/86. Verifica-se que os mencionados diplomas normativos não autorizam expressamente a fixação do valor das anuidades, mencionando, apenas, que cabe aos Conselhos Regionais efetivar a cobrança. Neste cenário, a ausência de fundamento legal para a exigência dos respectivos valores enseja a nulidade do título executivo. Apesar do disposto no art. 2º, 8º, da Lei 6.830/80 e na Súmula nº 392 do STJ, que permitem a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença nos embargos à execução, para a correção de erro formal ou material, tal não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o vício em questão não é passível de retificação. 5. O Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa contendo débito cujo valor não consta de lei, o que o Supremo Tribunal Federal já reputou inconstitucional, de sorte que cabível a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Execução fiscal extinta de ofício, ficando prejudicado o agravo de instrumento.(AI 00109517220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017)Por conseguinte, patente a ilegalidade da cobrança efetuada com relação às anuidades que são objeto destes autos, o que impõe a extinção do processo.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, c.c. art. 803, I, do CPC.As custas já foram satisfeitas. Honorários indevidos, porque a extinção ocorreu de ofício, e não por provocação da executada (STJ, REsp 1507258/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015).Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de alvará de levantamento, se o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo; após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.