Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0505600-72.1998.403.6182 (98.0505600-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X DROGAO DA PENHA LTDA X ALFREDO GIOVANNINI(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E SP235379 - FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR) X ALEXANDRE PALOMINO X MARIA APARECIDA SILVA GIOVANNINI(SP224440 - KELLY CRISTINA SALGARELLI)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. A executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente.Em momento anterior ao arquivamento dos autos em 29/08/2014 e desarquivamento a pedido da executada, conforme petição protocolizada em 20/09/2021, a exequente ofereceu manifestação nos seguintes termos: A UNIÃO (Fazenda Nacional) por seu procurador ex lege, ao final assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer o arquivamento dos autos, uma vez que os créditos exequendos se enquadram nas condições previstas na Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012, c/c único do art. 65 da Lei n. 7.799/89 e art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/77. Requer, outrossim, decorrido o prazo prescricional sem manifestação, a extinção do feito, nos termos do 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, dispensando-se a oitiva da Exequente, conforme 5º, do art. 40, da LEF. (grifei - fl. 122). Após arquivamento dos autos, não houve manifestação da exequente até a presente data.Do exposto, considerando a manifestação da União de fl. 122 e a inércia da exequente por mais de 5 (cinco) anos, já contado 1 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem notícia de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Considerando que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.