Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 07/03/2022 Complemento Livre: SENTENÇA DE EXTINÇÃO
07/03/2022, 14:15
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 0000
26/01/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0223812-50.1980.403.6182 (00.0223812-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. DARIO ALVES) X BORGA IND/ COM/ DE CONFECCOES LTDA(SP240543 - SILVIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.Sonia Schafer alega a ocorrência de prescrição intercorrente.Intimada, a exequente requer a extinção deste feito.É o relatório. D E C I D O.Nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/2004, decorrido o prazo prescricional, contado da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Do exposto, considerando que a exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 12:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: PARTE EXEQUENTE Complemento Livre:
09/12/2021, 12:08
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 12:06
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
16/11/2021, 12:40
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
30/09/2021, 11:38
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
30/09/2021, 11:34
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
30/09/2021, 11:34
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000008469 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
20/09/2021, 12:41
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
14/09/2021, 11:00
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 14/09/2021 PedidoJF: 1558-4/2021 Prot: 382210914016157
14/09/2021, 11:00
Documentos
Judicial I - Capital SP
•26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0223812-50.1980.403.6182 (00.0223812-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. DARIO ALVES) X BORGA IND/ COM/ DE CONFECCOES LTDA(SP240543 - SILVIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.Sonia Schafer alega a ocorrência de prescrição intercorrente.Intimada, a exequente requer a extinção deste feito.É o relatório. D E C I D O.Nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/2004, decorrido o prazo prescricional, contado da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Do exposto, considerando que a exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 12:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: PARTE EXEQUENTE Complemento Livre:
09/12/2021, 12:08
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 12:06
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
16/11/2021, 12:40
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
30/09/2021, 11:38
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
30/09/2021, 11:34
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
30/09/2021, 11:34
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000008469 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
20/09/2021, 12:41
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
14/09/2021, 11:00
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 14/09/2021 PedidoJF: 1558-4/2021 Prot: 382210914016157
14/09/2021, 11:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA SUSPENSO - LEI 6830 ART.40 ( Novo pate: 39600 ) ( Novo pate: 39597 )