Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 18/03/2022 Complemento Livre: SENTENÇA EXTINÇÃO
18/03/2022, 16:02
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 0000
26/01/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0541909-92.1998.403.6182 (98.0541909-6) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X EMBAIXADOR PREAM IND/ E COM/ LTDA X MARCOS DA CUNHA REGO MIRANDA X MIRCIO DA CUNHA REGO MIRANDA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.A empresa executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente.Intimado, o exequente noticia o cancelamento da dívida e requer a extinção deste feito.É o relatório. D E C I D O.Nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/2004, decorrido o prazo prescricional, contado da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Do exposto, considerando que a exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 12:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: PARTE EXEQUENTE Complemento Livre:
09/12/2021, 12:09
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 12:06
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
16/11/2021, 12:40
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
30/09/2021, 11:38
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000003321 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
17/08/2021, 12:35
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
10/08/2021, 14:46
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 10/08/2021 PedidoJF: 1391-4/2021 Prot: 382210810005313
10/08/2021, 14:46
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NUMERO DO PACOTE CAMPO NUMERICO :15456
23/12/2003, 07:52
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA PELO SETOR DE BAIXA
11/12/2003, 13:07
Documentos
Judicial I - Capital SP
•26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0541909-92.1998.403.6182 (98.0541909-6) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X EMBAIXADOR PREAM IND/ E COM/ LTDA X MARCOS DA CUNHA REGO MIRANDA X MIRCIO DA CUNHA REGO MIRANDA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.A empresa executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente.Intimado, o exequente noticia o cancelamento da dívida e requer a extinção deste feito.É o relatório. D E C I D O.Nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/2004, decorrido o prazo prescricional, contado da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Do exposto, considerando que a exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 12:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: PARTE EXEQUENTE Complemento Livre:
09/12/2021, 12:09
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 12:06
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
16/11/2021, 12:40
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
30/09/2021, 11:38
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000003321 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
17/08/2021, 12:35
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
10/08/2021, 14:46
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 10/08/2021 PedidoJF: 1391-4/2021 Prot: 382210810005313
10/08/2021, 14:46
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NUMERO DO PACOTE CAMPO NUMERICO :15456
23/12/2003, 07:52
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA PELO SETOR DE BAIXA
11/12/2003, 13:07
Remessa - REMESSA INTERNA AO SETOR DE DISTRIBUICAO PARA SUSPENSO - LEI 6830 ART.40 - GR no.0000399/2003
11/12/2003, 09:16
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
22/08/2003, 09:49
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
22/08/2003, 09:49
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
21/08/2003, 21:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
03/10/2002, 08:50
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
03/10/2002, 08:50
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
02/10/2002, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
02/10/2002, 21:00
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
02/10/2002, 21:00
Recebimento - RECEBIMENTO
02/10/2002, 21:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
02/10/2002, 21:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
02/10/2002, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA SECRETARIA DO JUIZO CUMPRIR MANDADO
02/10/2002, 21:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
22/02/2001, 06:00
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
22/02/2001, 06:00
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
21/02/2001, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
21/02/2001, 21:00
Recebimento - RECEBIMENTO
21/02/2001, 21:00
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
27/09/1999, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA SECRETARIA DO JUIZO CUMPRIR CARTA DE CITACAO
27/09/1999, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
23/06/1999, 21:00
Recebimento - RECEBIMENTO
23/06/1999, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA DISTRIBUICAO (SEDI) MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO
17/06/1999, 21:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
17/06/1999, 15:45
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
17/06/1999, 15:45
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
19/10/1998, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
19/10/1998, 21:00
Recebimento - RECEBIMENTO
19/10/1998, 21:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
23/07/1998, 14:57
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
23/07/1998, 14:57
Remessa - REMESSA INTERNA SECRETARIA DO JUIZO CUMPRIR CARTA DE CITACAO