Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VRC BAR & FESTAS LTDA, CLAUDIO COSTA RIBEIRO, VERA REGINA COSTA RIBEIRO DECISÃO O coexecutado CLAUDIO COSTA RIBEIRO requer, em síntese, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação ou pela ocorrência de prescrição intercorrente (Id 171207621). Promovida vista à exequente, esta informou que o crédito permanece parcelado (Id 239551359). É a síntese do necessário. DECIDO. A parte executada aderiu ao parcelamento em duas oportunidades (26/05/2010 e 29/01/2020), conforme consulta juntada no Id 239551359. O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Demais disso, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, CTN). Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393/STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARCELAMENTO – ART. 174, CTN – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 40, § 2º, LEF – NÃO APLICAÇÃO – ICMS – TEMA 69/STF - BASE DE CÁLCULO – IRPJ – CSLL – ANALOGIA – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. (...) 6.Não ocorreu a prescrição intercorrente, na medida em que o executivo fiscal foi suspenso em razão da suspensão da exigibilidade do crédito em decorrência do parcelamento e não com fulcro no art. 40, § 2º, Lei nº 6.830/80, como sustenta a agravante. 7.O parcelamento constitui um ato inequívoco do devedor (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), que reconhece o débito e interrompe a prescrição. Uma vez interrompido, o prazo prescricional se reinicia com a exclusão do parcelamento. 8.Interrompido o prazo prescricional em 11/2009, com a adesão ao parcelamento, reiniciou ele com a rescisão do acordo, em 1/2014. 9.Não é possível concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente a partir da exclusão do parcelamento até os dias atuais, uma vez que não configurada a hipótese prevista no art. 40, LEF. (...) 11.Agravo de instrumento improvido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5006383-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, j. 08/09/2021, DJEN 16/09/2021) Observa-se que em nenhum momento a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de seis anos por inércia da exequente. Logo, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente. Demais disso, o parcelamento ainda não foi quitado, motivo pelo qual não é possível a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050300-49.2005.4.03.6182
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Id 171207621. Tendo em vista a notícia de parcelamento, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.