Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001332-33.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 89935964, págs. 28 e seguintes e ID 89935965, pág. 13): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 19/07/1977 a 26/07/1977 - na empresa Seisa Mão de Obra S/C Ltda., de 01/08/1977 a 24/12/1977 e de 09/03/1979 a 06/07/1979 - na empresa Marpef Engenharia S/A., de 03/01/1978 a 15/02/1978 - na empresa Sotenc - Soc. Tec. Eng. Civil Ltda., de 22/02/1978 a 01/06/1978 - na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A., de 03/07/1978 a 07/08/1978 - na empresa Sigma - Engenharia e Comércio Ltda., de 12/11/1980 a 17/12/1980 - na empresa Servipro Serviço de Vigilância e Proteção Ltda., de 23/12/1980 a 19/02/1981 - na empresa Viação Gato Branco Ltda., de 13/03/1981 a 05/05/1981 - na Empresa de Segurança Bancária Maceió Ltda., de 06/05/1981 a 13/10/1985 - na empresa Tchan Com. Ind. Ltda., de 14/10/1985 a 10/10/1986 - na empresa Metropolitan Transports S/A., de 27/10/1986 a 15/01/1987 - na empresa Comercial Construtora e Empreiteira Reis Ltda., de 12/05/1987 a 11/07/1987 - Rhodis Construção e Comércio Ltda., de 21/07/1987 a 01/11/1987 - na empresa Prumada Construções e Comércio Ltda., de 14/03/1988 a 08/02/1989 - na empresa Quadra Serviços Técnicos de Construção Ltda., de 03/04/1989 a 04/01/1993 - na empresa Ecodata Comércio e Serviços Ltda., de 05/05/1995 a 20/09/1996 - na empresa Bic Brasil S/A. e de 18/11/2003 a 27/05/2014 - na empresa Centurion Segurança e Vigilância - EIRELI, bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2014 - fls. 120). Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.” Em suas razões de apelação, aduz o INSS que (ID 89935965, págs. 17/27): - não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo por meio de laudo técnico. - o uso de EPI afasta a especialidade da atividade; - a verba honorária deve ser fixada no máximo de 5% sobre o valor da condenação; - a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por sua vez, recorre o autor sustentando que é devida a conversão em especial dos períodos de trabalho comum exercidos até a Lei 9032/95 (ID 89935966, págs. 7/13). Apelações recebidas em ambos os efeitos (ID 89935966, pág. 20). Apresentadas contrarrazões somente pelo autor (ID 89935966, págs. 25/29), os autos vieram a esta E. Corte Regional. Justiça gratuita deferida (ID 89935963, pág. 25) É o breve relatório. DECIDO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018). HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Confira-se a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentindo, que afasta quaisquer dúvidas: AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015. CASO CONCRETO A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição. A controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, nos termos do recurso do autor, e à especialidade dos períodos reconhecidos em sentença e objeto do recurso do INSS. Do trabalho do guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma vinha adotando o entendimento de que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". No caso, conforme cópia de CTPS e formulários previdenciários juntados aos autos, o autor laborou na função de vigia nos períodos de: - 12/11/1980 a 17/12/1980 (ID 89935959, pág. 1); - 13/03/1981 a 05/05/1981 (ID 89935960, pág. 9); - 06/05/1981 a 13/10/1985 (ID 89935959, pág. 2 e ID 89935963, págs. 1/2); - 14/10/1985 a 10/10/1986 (ID 89935960, pág. 11); - 03/04/1989 a 04/01/1993 (ID 89935962, pág. 4); - 05/05/1995 a 20/09/1996 (ID 89935963, pág. 4); - 18/11/2003 a 27/05/2014 (ID 89935963, págs. 5/7). Assim, forçoso é concluir que o autor, ao exercer a sua atividade, colocava em risco a sua integridade física, de modo que deve ser reconhecida a especialidade dos intervalos enumerados. Ressalto que a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Inclusive, até mesmo o caso de divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não seria suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Do enquadramento das categorias profissionais de cobrador e motorista de ônibus como atividade especiais pela legislação vigente até 28/04/1995. A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24/01/79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais. In casu, ficou comprovado que o autor laborou como cobrador de ônibus no intervalo de 23/12/1980 a 19/02/1981 (CTPS ID 89935960, pág. 8), daí porque deve ser mantida a sentença, quanto ao ponto. Vale ressaltar ser pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013), assim como a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034403-31.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020 Quanto ao uso de EPI, conforme já mencionado, a especialidade só poderia ser afastada caso comprovado o uso eficaz do equipamento, o que não se deu no caso em exame. Do labor como carpinteiro As funções exercidas como marceneiro ou carpinteiro, mais especificamente no trato com madeira, em regra, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Apenas se enquadra como especial a atividade desenvolvida por carpinteiros e marceneiros quando comprovado nos autos o labor em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens. Nesse sentido, recente precedente desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA COMO CARPINTEIRO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PARECER DNSHT PROC. MTPS N° 108.191/73. PARECER SSMT PROC. MTB N° 105.914/79. REVISÃO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. Os registros em CTPS apresentados não levam à conclusão acerca de enquadramento em categoria profissional, pois apesar de constar a anotação de que o autor desempenhou atividades de carpinteiro, não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados. Se extrai do Decreto nº 53.831/64 que apenas é considerada como especial a função de “CARPINTEIRO E MESTRE DE CARPINTARIA NA CIA HIDROELÉTRICA DE SÃO FRANCISCO, exercida em obras subterrâneas (Parecer SSMT no processo MTb n° 105.914/79)”. E, consta ainda do Decreto nº 83.080/79 que a função de carpinteiro foi excluída de enquadramento como atividade especial pelo Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 108.191/73. Não restou comprovado o exercício da atividade especial nos períodos alegados pelo autor na inicial. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004925-14.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021) No caso dos autos, o autor laborou como carpinteiro nos períodos de 27/10/1986 a 15/01/1987, 12/05/1987 a 11/07/1987, 21/07/1987 a 01/11/1987 e 14/03/1988 a 08/02/1989. Para comprovar a atividade, juntou cópia da CTPS (ID 89935960, pág. 12, págs. 12/13). Considerando que não há comprovação de que o autor tenha trabalhado em grandes obras, uma vez que não foram apresentados relatórios previdenciários ou laudos técnicos, não é possível reconhecer o trabalho especial dos períodos mencionados, devendo a sentença ser reformada quanto ao reconhecimento do trabalho especial da atividade de carpinteiro. Do labor como armador Conforme anteriormente declinado, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. As funções exercidas como armador, em regra, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Apenas se enquadra como especial a atividade desenvolvida na construção civil quando comprovado nos autos o labor em grandes obras, tais como edifícios, pontes e barragens. Nesse sentido, são os precedentes desta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001671-43.2012.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001360-19.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021); TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008545-61.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020. Para comprovar os períodos trabalhados como armador (19/07/1977 a 26/07/1977, 01/08/1977 a 24/12/1977, 09/03/1979 a 06/07/1979, 03/01/1978 a 15/02/1978, 22/02/1978 a 01/06/1978 e 03/07/1978 a 07/08/1978), foi juntada apenas cópia da CTPS (ID 89935958, págs. 15, 16 e 17). Assim, inexistindo nos autos qualquer formulário acerca das condições de trabalho do demandante a demonstrar a sua efetiva exposição a agentes nocivos e considerando que, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, é inviável o enquadramento por categoria profissional, de rigor a reforma da sentença apelada. Por todo o explanado, deve ser mantido o enquadramento especial dos períodos de 12/11/1980 a 17/12/1980, 13/03/1981 a 05/05/1981, 06/05/1981 a 13/10/1985, 14/10/1985 a 10/10/1986, 03/04/1989 a 04/01/1993, 05/05/1995 a 20/09/1996, 18/11/2003 a 27/05/2014 (vigia) e 23/12/1980 a 19/02/1981 (cobrador de ônibus). Por outro lado, deve ser reformada a sentença, devendo ser afastada a especialidade dos intervalos de 19/07/1977 a 26/07/1977, 01/08/1977 a 24/12/1977, 09/03/1979 a 06/07/1979, 03/01/1978 a 15/02/1978, 22/02/1978 a 01/06/1978, 03/07/1978 a 07/08/1978, 27/10/1986 a 15/01/1987, 12/05/1987 a 11/07/1987, 21/07/1987 a 01/11/1987 e 14/03/1988 a 08/02/1989. DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL Conforme já consignado, a conversão do tempo de trabalho é regida pela legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Assim, somente farão jus à conversão de tempo de serviço comum em especial os segurados que tenham requerido suas aposentadorias até a edição da Lei 9.032/95, ou seja, antes de 28/04/1995. No presente caso, dado que o requerimento administrativo foi realizado em 28/11/2014 (ID 89935957, pág. 23), portanto, posterior à Lei n.º 9.032/95, o segurado não faz jus à conversão dos períodos exercidos em atividade de natureza comum em tempo especial, de modo que a apelação do autor não merece provimento. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Somados os períodos enquadrados como especiais, o autor completou 21 anos, 5 meses e 29 dias, insuficientes para a obtenção de aposentadoria especial. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, o autor completou, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme tabela que segue, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 16/05/1956 Sexo Masculino DER 28/11/2014 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 12/11/1980 17/12/1980 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 6 dias + 0 anos, 0 meses e 14 dias = 0 anos, 1 meses e 20 dias 2 2 - 23/12/1980 19/02/1981 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 27 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 2 meses e 19 dias 2 3 - 13/03/1981 05/05/1981 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 23 dias + 0 anos, 0 meses e 21 dias = 0 anos, 2 meses e 14 dias 3 4 - 06/05/1981 13/10/1985 1.40 Especial 4 anos, 5 meses e 8 dias + 1 anos, 9 meses e 9 dias = 6 anos, 2 meses e 17 dias 53 5 - 14/10/1985 10/10/1986 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 27 dias + 0 anos, 4 meses e 22 dias = 1 anos, 4 meses e 19 dias 12 6 - 03/04/1989 04/01/1993 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 2 dias + 1 anos, 6 meses e 0 dias = 5 anos, 3 meses e 2 dias 46 7 - 05/05/1995 20/09/1996 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 16 dias + 0 anos, 6 meses e 18 dias = 1 anos, 11 meses e 4 dias 17 8 - 18/11/2003 27/05/2014 1.40 Especial 10 anos, 6 meses e 10 dias + 4 anos, 2 meses e 16 dias = 14 anos, 8 meses e 26 dias 127 9 - 03/11/1975 25/02/1977 1.00 1 anos, 3 meses e 23 dias 16 10 - 03/01/1978 15/02/1978 1.00 0 anos, 1 meses e 13 dias 2 11 - 22/02/1978 01/06/1978 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 4 12 - 03/07/1978 10/08/1978 1.00 0 anos, 1 meses e 8 dias 2 13 - 09/03/1979 06/07/1979 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias 5 14 - 01/08/1979 18/09/1980 1.00 1 anos, 1 meses e 18 dias 14 15 - 27/10/1986 15/01/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias 3 16 - 12/05/1987 11/07/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 17 - 21/07/1987 01/11/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 11 dias 4 18 - 14/03/1988 08/02/1989 1.00 0 anos, 10 meses e 25 dias 12 19 - 16/08/1993 30/09/1993 1.00 0 anos, 1 meses e 15 dias 2 20 - 01/10/1993 02/12/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 21 - 14/12/1993 16/03/1995 1.00 1 anos, 3 meses e 3 dias 15 22 - 03/12/1996 02/03/1997 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 23 - 03/03/1997 04/08/1997 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias 5 24 - 18/08/1997 25/06/1998 1.00 0 anos, 10 meses e 8 dias 10 25 - 21/06/2002 31/01/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 10 dias 8 26 - 17/02/2003 30/07/2003 1.00 0 anos, 5 meses e 14 dias 6 27 - 18/11/2003 28/11/2014 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias (Ajustada concomitância) 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 23 anos, 3 meses e 10 dias 239 42 anos, 7 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 8 meses e 8 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 23 anos, 3 meses e 10 dias 239 43 anos, 6 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (28/11/2014) 39 anos, 7 meses e 1 dias 386 58 anos, 6 meses e 12 dias inaplicável Em 28/11/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, em 28/11/2014 (ID 89935957, pág. 23), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já reunia tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 5% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Outrossim, a E. Terceira Seção já decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade dos períodos de 19/07/1977 a 26/07/1977, 01/08/1977 a 24/12/1977, 09/03/1979 a 06/07/1979, 03/01/1978 a 15/02/1978, 22/02/1978 a 01/06/1978, 03/07/1978 a 07/08/1978, 27/10/1986 a 15/01/1987, 12/05/1987 a 11/07/1987, 21/07/1987 a 01/11/1987 e 14/03/1988 a 08/02/1989, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 28/11/2014, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos anteriormente expendidos. P.I. /gabiv/ka São Paulo, 24 de janeiro de 2022.