Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. V. O. D. C. REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003728-53.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. KEROLINE VITÓRIA OLIVEIRA DO COUTO representada por MARIA AUXILIADORA SILVA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, propõe Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio Reclusão, em face do INSS, sem pedido de tutela antecipada, pelo procedimento Comum, postulando na condição de filha do Sr. Marcos Roberto do Couto, o restabelecimento do referido benefício desde a indevida cessação, segundo alega, em 01.01.2015, além do pagamento dos consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial e concedido o benefício da justiça gratuita – decisão ID 16605660, ratificada pela decisão ID 20361899. Petições requerendo prazo ID’s 17532000 e 19043875. Petição e documentos ID 20887065. Ciência do MPF ID 23303876. Nova determinação a emenda da inicial – decisão ID 28881063. Petição e documentos ID 32795712. Determinada a citação do réu – decisão ID 33500604. Contestação com extratos ID 34723233, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Instadas as partes nos termos da decisão ID 38475879. Em parecer anexo no ID 38907505 o representante do MPF afirma que não há razão a intervenção ministerial. Petição do autor ID 40557039. Silente o réu. Determinada a conclusão para sentença, nos termos da decisão ID 43516763. Silentes as partes. Ciência do MPF ID 48089456. É a síntese do necessário. DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, embora decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo ao qual vincula seu direito, não evidenciada a prescrição haja vista
trata-se de situação envolvendo menor absolutamente incapaz. Portanto, afastada referida questão judicial. Auxílio reclusão, à similitude da pensão por morte e, desde que atendidos determinados requisitos específicos, contidos na Lei 8.213/91, é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, sendo que o evento desencadeador é o recolhimento à prisão. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do recolhimento à prisão, em regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. Sob este aspecto, é fato, algumas alterações foram introduzidas com a MP 871/2019 e subsequente Lei 13.846/2019. Contudo, desde já consignado não haver qualquer incidência de tais regramentos no caso dos autos, haja vista que a lei aplicável é a vigente na data do recolhimento prisional do pretenso instituidor. E, nestes termos, já afastadas algumas alegações defensivas, contidas na petição de réplica da autora. No caso, defendendo a autora a condição de filha do Sr. Marcos Roberto do Couto, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio reclusão, mediante assertivas de que preenche os requisitos legais. Especificamente, traz considerações ao fato de o benefício fora indevidamente suspenso pela falta de supostos documentação, bem como e que o segurado à época do recolhimento a prisão recebia remuneração pouco acima do limite legal. Administrativamente, a autora faz menção a existência de vários requerimentos administrativos, mas, vincula sua pretensão, tão somente ao benefício de auxílio reclusão concedido entre 29.05.2012 a 01.01.2015 (NB 25/160.388.475-8) – cessado sob o fundamento de que “... não houve a comprovação do efetivo recolhimento a prisão...” (ID 16166862, p.1). Para registro, são os pedidos administrativos posteriores: NB 25/174.216.481-9 (17.12.2015), NB 25/175.339.569-8 (11.02.2016), e NB 25/179.870.314-6 (31.10.2016), todos indeferidos, o primeiro deles, também pela não demonstração de efetivo recolhimento na prisão e, os outros dois, sob o fundamento de que “o último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação”. É fato que, pela prova documental inserta nos autos, não há controvérsia quanto à presunção absoluta acerca da qualidade de filha menor, portanto, dependência da autora em relação ao Sr. Marcos. Em paralelo, consoante prova documental trazida pela parte autora, e expresso na petição inicial, o direito está vinculado ao recolhimento ao regime carcerário do Sr. Marcos em 29.05.2012, segundo alegado pela autora, mantendo-se recluso em regime fechado, pelo menos, até a data da propositura da ação e, assim, devido o restabelecimento o benefício, afeto ao NB 25/160.388.475-8. Contudo, ao contrário do que afirma a autora na petição inicial, conforme certidões de recolhimento prisional acostadas no ID 16166881 e no ID 20920968 constata-se um lapso temporal sem sujeição do autor ao regime carcerário, mais precisamente, entre 03.06.2014 a 31.08.2015, além de uma discrepância de informações entre as duas certidões, constando da primeira, a progressão ao regime semiaberto em 22.02.2018 e, na segunda, a progressão consta em 05.2019. Em paralelo, pela consulta junto aos extratos do CNIS, também insertos nos autos, verifica-se que o mesmo vínculo laboral que o pretenso instituidor já possuía quando do recolhimento prisional, junto a empresa “Inova Gestão de Serviços Urbanos S/A”, fora mantido até 01.11.2019. O salário de contribuição no mês do recolhimento fora de R$ 1.041,41 e, no mês anterior, de R$ 916,98. Os valores de salários de contribuições foram ínfimos em determinado período, mas, voltaram em 07/2014 e assim foram até 09/2015. Deve-se atentar que, um dos requisitos necessários à mantença do benefício, é a obrigatória apresentação de declaração de permanência no cárcere, no caso, trimestral. E, pelo que se verifica, tal não fora feito. Outrossim, cabe fazer algumas ponderações em relação ao valor do último salário de contribuição do segurado, tido pela Administração como superior ao previsto pela legislação previdenciária, norma restritiva, estabelecida no inciso IV, do artigo 201, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, através da qual somente se aufere o benefício de auxílio reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, quantia valorativa que vem sendo alterada ao longo dos anos mediante periódicas portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social, e que guarda correspondência com a renda bruta mensal do segurado - não dos dependentes - consoante entendimento emanado do STF nos REs 587.365/SC e REs 486.413/SP, datados de 25.03.2009, da lavra do ministro Ricardo Lewandowski. Consoante dados constantes da CTPS e/ou extrato do CNIS/INSS a remuneração no mês (completo) da prisão, como já dito, fora no importe de R$ 1.014,41 (no mês anterior, R$ 916,98). À época da prisão o valor vigente, fixado como parâmetro, era de R$ 915,05 (Portaria MPS/MF 2, de 06.01.2012), sendo que, o último salário de contribuição do segurado, pelo documentado nos autos, foi um pouco superior ao fixado na norma. Entretanto, quando do retorno ao sistema prisional em 01.09.2015 o salário de contribuição do mês anterior (período mensal completo) fora no importe de R$ 1.242,14, superior ao limite fixado, no montante de 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13, de 01.09.2015). Assim, não obstante certa tese existente acerca de flexibilização do direito, relacionada ao valor remuneratório, na situação fática explicitada, frisa-se, tendo a autora vinculado sua pretensão unicamente ao NB 25/160.388.475-8, estando o juízo adstrito somente a tal, e não só pelo não cumprimento do requisito documental (fornecimento de declaração), mas, também, pelo valor remuneratório quando do retorno ao regime prisional, considera-se não ser possível o resguardo do restabelecimento do referido benefício. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao restabelecimento do benefício de auxílio reclusão, pleito atinente ao NB 25/160.388.475-8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Oportunamente, ciência do MPF. P.R.I. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.