Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390, MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR - SP197141
EXECUTADO: JOAO PAULO POLISELLO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000749-29.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de João Paulo Polisello. O(A)(s) réu(ré)(s) não foi(foram) localizado para citação. Procedeu-se a pesquisa nos sistemas conveniados visando a localização de endereço do executado. A Caixa manifestou-se pela extinção da ação, dado o pagamento do débito (id 104991749). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Com a quitação da dívida pelo(a)(s) réu(ré)(s) na via administrativa, não mais subsiste o objeto da presente execução, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)”[1] INTERESSE “O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.”[2] Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal