SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS
OAB/SP 416517•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/03/2022, 17:05
Juntada de certidão
14/03/2022, 19:07
Transitado em Julgado em 10/03/2022
10/03/2022, 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MUNIZ em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MUNIZ em 04/02/2022 23:59.
08/02/2022, 20:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
08/02/2022, 06:40
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 09:51
Juntada de Petição de manifestação
11/01/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: PAULO SERGIO MUNIZ Advogado do(a)
IMPETRANTE: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517
IMPETRADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011190-88.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Sérgio Muniz contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Itaquaquecetuba, SP, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise do recurso interposto em 17.08.2021, após o indeferimento de requerimento de pensão por morte. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Determinada a notificação da autoridade impetrada (Id. 187085394). A autoridade impetrada noticiou que o benefício foi indeferido (Id. 211644167). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autoridade impetrada noticiou que o benefício foi indeferido (Id. 211644167), sendo forçoso o reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Sopesando que os impetrantes são beneficiários da AJG, e o INSS isento, não haverá pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 7 de janeiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação