SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS
OAB/SP 313345•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/02/2022, 20:55
Transitado em Julgado em 07/02/2022
07/02/2022, 20:54
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES BERNARDO em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:04
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
24/01/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGUES BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". O autor teve seu benefício implantado administrativamente com data do início do benefício – DIB em 27/04/2005 e primeira prestação paga em 21/10/2008, conforme histórico de créditos (pág. 14, Id 106086720). O acórdão do Recurso Especial n.º 1.648.336, representativo da controvérsia (tema STJ 975), firmou a seguinte tese para fins do artigo 1.036 do Código de Processo Civil – CPC: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Publicado o acórdão paradigma no Diário da Justiça Eletrônico – DJe de 04/08/2020, cumpre proceder a “aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (art. 1.040, III, CPC). Assim, quando da propositura da ação já se havia operado a decadência do direito de revisão do benefício, uma vez que o prazo de dez anos se deu em 01/11/2018. Ocorreu a decadência, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001771-84.2020.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
06/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/01/2022, 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/01/2022, 15:23
Declarada decadência ou prescrição
05/01/2022, 00:42
Conclusos para despacho
22/09/2021, 17:52
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - DESPACHO JEF Nº 2021/6307001917 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
07/06/2021, 15:26
Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - DESPACHO JEF Nº 2021/6307001917 - - (DESPACHO) 2021/6307001917 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
07/06/2021, 01:00
Publicação - PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EM 27/05/2021 DESPACHO JEF2021/6307001917
27/05/2021, 09:50
Publicação - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE TERMO Nº 2021/6307001917 - JOSE DOMINGUES BERNARDO