Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDRISI COMERCIO VIRTUAL DE CONFECCOES CEDRAL LTDA - EPP, EDNA CAMPOS SILVA, ROSEMARI APARECIDA ROSA, ALEXANDRO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A Advogado do(a)
AUTOR: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A Advogado do(a)
AUTOR: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A Advogado do(a)
AUTOR: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001952-48.2016.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de embargos à execução opostos por Idrisi Comércio Virtual de Confecções Cedral Ltda.-EPP, Edna Campos Silva, Rosemari Aparecida Rosa e Alexandro Costa em face da Caixa Econômica Federal, perante a extinta 3ª Vara desta Subseção, em relação a contrato de crédito bancário, celebrado entre a primeira embargante e a embargada, do qual os demais embargantes são avalistas. Com a inicial vieram documentos. Os embargos foram recebidos, dando vista à embargada, acolhendo-se, outrossim, a gratuidade, exceto à pessoa jurídica. A embargada apresentou impugnação, refutando a tese da exordial, com preliminar. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Foi determinado o arquivamento/sobrestado até prosseguimento do principal em conjunto (21/10/2016). Por extinção da 3ª Vara, os autos foram redistribuídos em 22/01/2018 e reativados em 21/10/2020. Foram os autos à digitalização em 23/10/2020, retornando a processamento em 04/03/2021. Dada vista às partes da digitalização, nada foi observado. Foi lançada decisão: “Finalizada a digitalização, prossiga-se. Verifico que os presentes embargos à execução foram equivocadamente remetidos ao arquivo sobrestado, juntamente com o processo principal, ação de execução de título extrajudicial nº 00071604720154036106 (ver decisão lançada no ID nº 42106118, à página 4). Determino a retomada da marcha processual. Manifeste-se a Parte Embargante acerca da impugnação apresentada pela CEF-embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se”. Adveio réplica e, instadas as partes a especificarem provas, a Caixa nada requereu, enquanto os embargantes pugnaram por perícia, o que foi indeferido. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Alegou a embargada preliminar de não cumprimento do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. De fato, a tese principal dos embargantes é o excesso de execução. Todavia, não é esse o único argumento; impugnam o próprio cumprimento do contrato, além de certas cláusulas contratuais. Rejeito, portanto, a alegação. Observo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da questão.
Cuida-se de embargos à execução de débito advindo do contrato “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO” nº 24.0353.5550000111-37, pactuado em 20/05/2014, no valor de R$ 50.000,00, vencido desde 21/04/2015, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 31/12/2015, o valor de R$ 45.296,76 conforme demonstrativo. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Há súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Nesse sentido, é aplicável a disposição contida no artigo 6º, V, do CDC que determina ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Cumpre, então, verificar se as cláusulas referentes aos juros e encargos cobrados nos contratos firmados entre as partes são desproporcionais, na medida em que as autoras se insurgem contra esses aspectos. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo aos embargantes decorrente de desequilíbrio econômico. ESTADO DE LESÃO Não vislumbro presentes os requisitos previstos no artigo 157 do Código Civil, com aptidão para anular o negócio em questão, já que se trata de contrato de cunho negocial, privado, e, conforme já deliberado nesta sentença, não há plausibilidade nas teses dos embargantes. No mais, a Caixa é uma instituição financeira, visa ao lucro, que não tem limitação legal. O contrato foi estabelecido entre partes capazes e não há alegação de vício de consentimento. Se os encargos são altos, não vedados em lei, e a parte subscreveu a avença, não há que se questionar sua validade sob esse prisma. JUROS Os juros estão devidamente previstos e num patamar dentro da média do mercado para esse tipo de negócio. A propósito, o Código Civil estabelece regras gerais sobre juros. Quanto aos juros moratórios determina que, quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). No caso do mútuo destinado a fins econômicos, os juros remuneratórios não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual, conforme disposição expressa do artigo 591, do Código Civil. Por outro lado, o Decreto n.º 22.626/1933 determina que é vedada e será punida a conduta de estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º). Além disso, estabelece que é proibido contar juros dos juros, proibição que não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano (artigo 4º). No que se refere a operações e serviços bancários ou financeiros há peculiaridades a serem destacadas. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, consolidou o entendimento de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A cobrança de juros pelas instituições financeiras é regida pela Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários e financeiros. Esta disposição não confronta com o disposto no artigo 48, XIII, da Constituição Federal, que determina caber ao Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Este dispositivo constitucional não está a dizer que a fixação da taxa de juros para o mercado financeiro deva respeitar a legalidade estrita. Os incisos VI, IX e XII, do artigo 4º, da Lei 4.595/64 não desbordam daquela disposição constitucional, na medida em que estão disciplinando a matéria, atribuindo competência ao Conselho Monetário Nacional para exercer o controle das taxas de juros, comissões, descontos, prazos e condições dos serviços financeiros e bancários. É importante que haja flexibilidade na estipulação destes aspectos, já que a atividade em questão disponibiliza crédito, o qual repercute no mercado e, como conseqüência, traz reflexos para a economia. Desta maneira, entendo que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos VI, IX e XII, do artigo 4º, da Lei 4.595/64. Em suma, as disposições gerais estão contidas na Lei 4.595/64 e a atribuição do Conselho Monetário Nacional é regulamentar dentro do espaço conferido pela própria lei. A matéria em questão – fixação das taxas de juros dos serviços bancários ou financeiros – não está sujeita à legalidade estrita, ao contrário, carece de certa flexibilidade por se relacionar intimamente à economia do País. É por isso que não se pode dizer que os dispositivos da Lei 4.595/64, que atribuem esta competência ao Conselho Monetário Nacional estariam sujeitos à determinação contida no artigo 25, do ADCT (Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente nos que tange a: I – ação normativa; II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie...). O Congresso Nacional exerceu sua competência ao elaborar a Lei 4.595/1964. Por este veículo, estabeleceu a competência do Conselho Monetário Nacional para a matéria em questão. Não se trata de delegação de competência do próprio Congresso Nacional. Cumpre destacar, ainda, nesta seara das taxas de juros, que não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. O § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, que sequer fora regulamentado durante sua vigência, acabou revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003. O entendimento jurisprudencial prevalente é de que não é abusiva a taxa de juros se compatível com as praticadas no mercado na praça em que efetuado o negócio. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. - Os juros remuneratórios cobrados por instituições que integrem o sistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei da Usura. - Os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. - Para que se revele prequestionamento é necessário apenas que o tema tenha sido objeto de discussão na instância a quo, envolvendo dispositivo legal tido por violado. - ‘Se a divergência com arestos de órgãos fracionários do STJ é notória, dispensa-se a demonstração analítica de sua existência’ (EREsp. 222.525/HUMBERTO)”. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgRg no Resp 947674/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007, p. 1229) AUSÊNCIA DE MORA Com o desacolhimento das teses expostas na inicial, não há que se falar em ausência de mora. “APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTRATOS” O contrato foi trazido aos autos e prevê a liberação de valor certo e determinado e foi trazido demonstrativo de débito que permite aferir quanto à mora das parcelas. Além disso, em sede de especificação de provas, a parte embargante não requereu tal juntada. Pelo contrário, disse que a Caixa já havia apresentado a documentação. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA Por derradeiro, todas as demais alegações foram genéricas, não cabendo ao juiz apreciá-las de ofício, sob pena de julgamento extra petita. A propósito, diz a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Por tais motivos, os embargos improcedem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Arcarão os embargantes com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa em relação às pessoas físicas (artigo 98, §§2º e 3º, da Lei Processual), não havendo custas processuais (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia para a Execução nº 0007160-47.2015.4.03.6106. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal