Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: DAVIDSON DE OLIVEIRA PENA Advogado do(a) INVESTIGADO: ADRIANA ALVAREZ HERRERO - SP137984 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do presente inquérito instaurado para apurar a conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (ID 76527854). De fato, a pouca quantidade de cigarros apreendidos (573 maços) de origem estrangeira, não autoriza a persecução penal, em razão da lesividade mínima, se se considerar os demais bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, a saber, a saúde pública e a indústria nacional.
Intimação - INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0020994-86.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas Defiro, portanto, o pedido de arquivamento formulado. Quanto aos cigarros e valores apreendidos e à fiança, determino: Verifica-se que durante todo o período de apuração do delito, a Delegacia de Polícia Federal tentou, sem sucesso, que a Polícia Civil enviasse os cigarros apreendidos para a Alfândega da Receita Federal (pág. 22 de ID 55797514, pág. 1, 11 e 33 de ID 55797516, pág. 8 de ID 55797517, pág. 8, 32 e 39 de ID 55797517, pág. 12 de ID 55797518 e pág. 2 de ID 73281166). Em uma das últimas comunicações (pág. 12 de ID 55797518) o Delegado de Polícia Civil informou que havia agendado a entrega para o dia 23.06.2021. Não há, contudo, qualquer comprovação de que tal providência foi realmente efetivada. Deste modo, oficie-se Delegacia de Polícia Civil em Campinas (10º DP) requisitando que informe se efetivou a entrega ou para que realize a remessa dos cigarros apreendidos à Alfândega do Aeroporto de Viracopos para a destinação legal, enviando termo de recebimento ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem comprovação, reitere-se e comunique-se o descumprimento à Corregedoria da Polícia Civil, com cópia das páginas acima citadas. Determino a restituição da fiança paga pelo investigado (pág. 11 de ID 55797514). Intime-se o investigado a retirar, pessoalmente ou por procurador legalmente autorizado, na Secretaria deste Juízo, de segunda a sexta-feira, das 14hs às 17hs, o respectivo Alvará de Levantamento, a ser expedido no momento oportuno ou transferência bancária, se o caso, nos termos do Provimento CORE 1/2020. Determino, ainda, a restituição ao investigado dos valores apreendidos e depositados conforme pág. 27 de ID 55797512. Intime-se o investigado a retirar, pessoalmente ou por procurador legalmente autorizado, na Secretaria deste Juízo, de segunda a sexta-feira, das 14hs às 17hs, o respectivo Alvará de Levantamento, a ser expedido no momento oportuno ou transferência bancária, se o caso, nos termos do Provimento CORE 1/2020. Dispenso o investigado das demais medidas cautelares, especialmente o comparecimento mensal em Juízo e a necessidade de comunicação ao Juízo de ausência da Comarca por mais de 8 dias. Intime-se. Tudo cumprido, ao arquivo. I. CAMPINAS, 23 de agosto de 2021.