Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: BRIGIDA GARCIA MORENO BONACCIO Advogados do(a)
REU: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366, ODENEY KLEFENS - SP21350 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, bem como, ciência da virtualização do feito pelo E. TRF da 3ª Região, nos termos da Resolução PRES nº 88/2017. O título executivo judicial transitado em julgado nos presentes Embargos à Execução, em Juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação do INSS, “para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, com a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 11.03.2002, utilizando os salários de contribuição que constam na carta de concessão de fl. 349/351 do processo de conhecimento, considerando na atualização das parcelas em atraso as teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/SE e o entendimento firmado pelo E. STJ no Tema 905, bem como nego provimento ao recurso adesivo da parte exequente” Foram expedidos no feito principal nº 0001391-51.2013.403.6131 os ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos, com base no cálculo do INSS apresentado nestes embargos à execução sob o Id. Num. 118545044 - Pág. 79/81, no valor total de R$ 15.509,61 para 09/2012, sendo R$ 13.749,94 referente ao valor principal incontroverso, R$ 1.163,29 referente aos honorários sucumbenciais incontroversos, e R$ 596,38 referente aos honorários periciais incontroversos. Referidos valores incontroversos foram depositados em modalidade cujo saque pela parte interessada independe da expedição de alvarás de levantamento, conforme extratos de Id. Num. 118545044 - Pág. 124 e Id. Num. 118545044 - Pág. 173. Assim, verifica-se que, de acordo com o título judicial transitado em julgado nestes embargos à execução, será necessária a elaboração de novo cálculo/parecer pela MD. Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos à exequente de acordo com o que restou decidido neste feito, descontando-se os valores já pagos através das requisições de pagamento incontroversas. Saliente-se que referida medida será adotada, oportunamente, nos autos principais, vez que os presentes embargos à execução se encontram extintos, ante o esgotamento da discussão da matéria aqui versada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0009096-03.2013.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Ante o exposto, considerando-se que o feito principal ainda não retornou do E. TRF da 3ª Região, não tendo ocorrido sua devolução nem em meio físico, nem por este sistema PJE, a fim de não prejudicar o andamento processual – pois os presentes embargos à execução já foram definitivamente julgados e há cópia integral do processo principal neste feito, determino o seguinte: - providencie a Secretaria a inclusão neste sistema PJE dos metadados referentes ao processo principal nº 0001391-51.2013.403.6131, a fim de que o mesmo prossiga com sua tramitação em meio eletrônico, e, após, promova a inclusão no mencionado processo eletrônico das cópias integrais referentes ao processo físico de mesma numeração, constantes deste feito, devendo certificar a medida adotada nestes embargos à execução; - após a inserção das cópias do processo principal no sistema PJE, providencie a serventia o traslado de cópia deste despacho para o feito principal eletrônico. - com a eventual devolução dos autos principais físicos e/ou dos embargos à execução físicos pela superior instância, os mesmos deverão ser remetidos ao arquivo, registrando-se “baixa-digitalizado”, providenciando-se as certificações necessárias naqueles feitos; Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os presentes embargos à execução ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. BOTUCATU, 6 de dezembro de 2021.