Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSME SANTANA RESURREICAO Advogado do(a)
AUTOR: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674
REU: AGENCIA 21025 INSS GUARULHOS SENTENÇA Cosme Santana Resurreicao ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, em síntese, (i) seja reconhecido e declarado em sentença o período laborado na empresa AMETUB A. MEDEIROS MONTAGENS INDUSTRIAIS, como Pedreiro de Manutenção, de 22.02.1996 a 10.04.1996, sendo averbado e que seja incorporado para revisão do benefício; (ii) sejam reconhecidos como especiais o período laborado na empresa ARTLATA COMÉRCIO & INDUSTRIA LTDA., de 04.04.1977 a 08.04.1979, e operador de máquinas; o período laborado na empresa ROSSET & CIA LTDA., de 10.05.1982 a 22.05.1990, nas funções de ajudante, meio oficial e pintor de maquinas e equipamentos; o período laborado na empresa CONPASSO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S.A., de 03.04.1992 a 01.06.1992; o período laborado na empresa STEELDRUM EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA., de 26.04.1993 a 24.06.1993, como pintor “c”; e o período laborado na empresa BANESPA S.A. SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS, sendo incorporado pelo banco SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS, onde prestou serviços de 08.11.1993 a 02.03.1995, como SEGURANÇA. Requereu a condenação da ré a proceder à revisão do benefício previdenciário (NB 42/191.213.031-6), concedido aos 04.07.2018, e reconhecimento do tempo especial, cumulado com o pagamento dos retroativos devidos desde a data da concessão do benefício, assim como a tutela antecipada e os benefícios da AJG. Inicial instruída com documentos. Decisão indeferindo a concessão dos benefícios da AJG e determinando a intimação da representante judicial do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da vestibular, bem como que, no mesmo prazo, comprove que formulou requerimento de revisão perante o INSS instruído com o documento novo, sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação ao período de 04.04.1977 a 08.04.1979, por ausência de interesse processual (Id. 140442160). Petição do autor requerendo a prorrogação do prazo por mais 15 dias para cumprir na íntegra determinação judicial (Id. 168391684). Despacho concedendo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, para que cumpra integralmente o quanto determinado na decisão id. 140442160 (Id. 168582444). Nova petição do autor requerendo a prorrogação do prazo por mais 15 dias para cumprir na íntegra determinação judicial (Id. 238906475). Novo despacho concedendo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, para que cumpra integralmente o quanto determinado na decisão id. 140442160 (Id. 238995086). Petição do autor requerendo o prosseguimento do feito, e que as despesas processuais fiquem para o autor pagar no final do processo, alegando problemas financeiros (Id. 242547670). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas processuais nem a apresentação de novo requerimento perante o INSS, ainda que este Juízo tenha concedido prazo suplementar de 15 dias úteis em duas oportunidades para cumprimento das determinações contidas na decisão Id. 140442160,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009212-76.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, IV, e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação. Oportunamente, não havendo recurso, cumpra-se o § 3º do artigo 331 do CPC, e arquivem-se estes autos Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Guarulhos, 15 de fevereiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal