Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ AUGUSTO FRANCHIN Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO EDUARDO RISSETTI BITTENCOURT - SP138805
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA COSTANZO FRANCHIN ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO EDUARDO RISSETTI BITTENCOURT - SP138805 S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000185-74.2018.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos Vistos em sentença (tipo A). Tratam os autos de embargos à execução fiscal entre Espólio de Luiz Augusto Franchin, representando pela inventariante Maria de Fátima Constanzo Franchin, e a União, distribuídos por dependência aos autos principais n. 0000860-13.2013.403.6115. Em petição inicial, a embargante alega que, após pedido de revisão, teve, em razão de deferimento parcial de seu pedido, a redução dos débitos inscritos em dívida ativa da União de aproximadamente R$ 107.447,80 para R$ 47.476,88. Contudo, a divergência persiste. De acordo com a inicial, a Receita Federal entendeu que a retificadora não altera o lançamento de notificação por omissão, tendo em vista que não ficou comprovada a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN, uma vez que a apresentação da declaração retificadora ocorreu após o início do procedimento administrativo e da medida de fiscalização, relacionada com a infração. A parte autora, por sua vez, diz que a RFB não demonstrou ter iniciado o procedimento fiscal antes da transmissão da declaração retificadora, e também, porque iniciado o procedimento de fiscalização o sistema eletrônico da RFB não recepciona retificação, negando-a eletronicamente. Ponderou, ainda, que os problemas junto à Receita decorreram de erro de preenchimento, que o imposto de renda efetivamente devido foi recolhido, e que não foi comprovado o envio da notificação de lançamento ao contribuinte, indicando cerceamento de defesa na seara administrativa. Apresentou os pedidos “a” a “j”, cf. ID 39736345 - Pág. 14. Em despacho inicial, determinou-se que a d. Serventia certificasse a respeito da tempestividade dos presentes embargos (ID 39736346 - Pág. 24). Foi lavrada certidão favorável à tempestividade (ID 39736346 - Pág. 25). A União, porém, discordou de tal posição da d. Serventia, ponderando, além da intempestividade, tratar-se da terceira vez que a parte embargante alega as mesmas coisas (ID 39736346 - Pág. 26). Em decisão fundamentada o Juízo ratificou a tempestividade dos embargos e recebeu a demanda autônoma de impugnação sem efeito suspensivo (ID 39736346 - Pág. 30 e 31). Ato contínuo, a União apresentou impugnação aos embargos. Quanto ao exercício 2007, afirmou que o início da ação fiscal se deu em 17.04.2007, com a retenção da declaração em malha fina, portanto, muito antes da declaração retificadora. Além disso, o embargante teve ciência da atuação fiscal, e retificou a omissão sem o devido pagamento, justificando portanto o lançamento suplementar e a multa pela omissão, dada a apresentação da retificação somente após o início do procedimento fiscal (malha). Em relação ao exercício de 2008, afirma que o equívoco quanto à fonte pagadora foi sanado, mas fora constatada, também, omissão de rendimentos recebidos da empresa TONANNI, o que justificou o lançamento suplementar e a multa de ofício. Isto posto, a PFN reiterou a análise da RFB de fls. 239 e ss dos autos físicos e requereu o julgamento da lide com a manutenção da execução fiscal. Apresentou, ainda, “os valores da CDA retificada (R$ 12.780,79), aguardando a conversão em renda dos valores depositados na EF” (ID 39736346 - Pág. 36). Os autos foram digitalizados e as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 44243569 - Pág. 1). A União informou não ter provas a produzir. A parte embargante não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. QUESTÕES PRELIMINARES A questão da tempestividade já foi solucionada por decisão que não foi alvo de recurso. Há, porém, a alegação da embargada de que a parte embargante, pela terceira vez, alega as mesmas questões. Isto posto, faz-se mister analisar os autos de origem, para se verificar se já não houve preclusão, coisa julgada, ou litispendência, eis que não é dado à parte discutir o mesmo tema em diferentes processos, a não ser que não tenha havido conhecimento judicial a respeito das impugnações pretéritas. Da leitura dos autos de origem, nota-se que em primeira exceção de pré-executividade, a parte executada, ora embargante na qualidade de espólio, afirmou que a cobrança fazendária decorria de verba recebida em reclamação trabalhista, com imposto de renda recolhido (ID 39735639 - Pág. 17 e ss, EF). A peça foi rejeitada, por falta de suporte probatório para demonstrar as alegações externadas e pela impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade (ID 39735639 - Pág. 96 e 97, EF). Na segunda exceção de pré-executividade, nota-se a alegação de ausência de notificação sobre o lançamento fiscal (ID 39735639 - Pág. 143, EF). A união alegou que “verífica-se, analisando às fis. 04 e 05, que o executado foi devidamente intimado do lançamento efetivado contra ele, seja através de correio/AR em 28.11.2008, seja através de edital em 28.12.2009, sendo que mencionados documentos se encontram devidamente arquivados, conforme se verifica através da informação que consta às fis. 149. Importante destacar ainda, que o executado é pessoa falecida, logo, a representante do seu espólio não tem capacidade de afirmar que o Sr. Luiz Antônio Franchin não foi notificado e não teve conhecimento do lançamento tributário contra ele efetivado pela RFB”. O Juízo rejeitou a segunda exceção sem entrar no mérito da alegação, e oportunizando a oposição de embargos à execução (ID 39736340 - Pág. 40, EF). Entendo, assim, que faz-se possível analisar as alegações da parte embargante, a partir do que consegui compreender, pois, com a devida vênia, a petição inicial não é integralmente clara, a exemplo do pedido de declaração de “nulidade do aval firmado pelo 2o. Executado A.C” (ID 39736345 - Pág. 13), o que não possui qualquer pertinência com a causa de pedir apresentada, tampouco com o caso concreto. Responsabilidade, portanto, da parte, e não do Juízo, por eventual falha de compreensão do caso na presente sentença, pois, com elevado respeito, falhou a parte autora em explicar a questão de forma inteiramente clara. No mais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória em que pese a oportunidade expressamente concedida, pelo que passo ao julgamento do mérito no estado em que se encontra o feito. QUESTÕES DE FUNDO De início, há de se registrar que o ônus da prova das alegações apresentadas é da parte autora, pois a inscrição em dívida ativa se presume regular (art. 3º, da Lei 6.830). Logo, diferentemente do alegado pela parte autora, não é a Receita quem deve provar que já havia iniciado a fiscalização ou que houve ciência do interessado a respeito da notificação fiscal, mas sim o interessado que deve trazer indícios dessa ausência de início, bem como de notificação. Quanto à eventual alegação se que se estaria diante de prova diabólica, foi consagrado pelo c. STJ, pelo que em havendo crítica, não cabe ao juízo singular que, em respeito à segurança jurídica e ao propósito do C. STJ de unificador da interpretação da legislação federal, aplica o entendimento consolidado pelo tribunal da Cidadania: Agravo regimental no recurso especial. Processual Civil. Tributário. IPTU. Lançamento de ofício. Notifi cação. Remessa dos carnês de pagamento. Desprovimento. 1. Em se tratando de IPTU, a notifi cação do lançamento é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo. Precedentes. 2. “A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notifi cação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito” (REsp n. 168.035-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001). 2. Agravo regimental desprovido (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 784.771-RS (2005/0161840-0)). NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO TOCANTE AO LANÇAMENTO DO IPTU. MATÉRIA DE PROVA. PRETENSA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO PARA A COBRANÇA DO IPTU SE PERFAZ COM A SIMPLES ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DA COLENDA 2ª TURMA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) 'A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito'. (Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial n. 168.035/SP, DJ 24/09/2001) Recurso não provido." (AGA 469.086/GO, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). Feito tal esclarecimento, prossigo. O E. TRF3 possui recente julgamento adotando a postura fazendária de não se considerar denúncia espontânea se a declaração já estiver em malha: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA NÃO PROCESSADA. DECLARAÇÃO ORIGINAL EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO (MALHA FISCAL). ART. 147, § 1º DO CTN. ART. 138 do CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS REFERENTE AO ALUGUEL. LOCATÁRIOS PESSOA-FÍSICA. LANÇAMENTO REGULAR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Depreende-se do ar. 147, § 1º do CTN que a declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível quando restarem atendidos dois requisitos cumulativos: (a) comprovação do erro em que se funde a retificação; (b) apresentação da declaração retificadora antes que haja notificação do lançamento fiscal. Na hipótese dos autos, a contribuinte pretendeu apresentar declaração retificadora somente após o início da fiscalização. 2. A denúncia não é considerada espontânea se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, portanto, não tem cabimento no caso em tela. 3. Considerando que a tentativa de retificação se deu após o início do procedimento interno de fiscalização, ou seja, que a declaração original já estava em processo de fiscalização por omissão (malha fiscal), não há razão para se afastar os acréscimos legais na cobrança do débito a título de IRPF suplementar do exercício 2009 / ano-calendário 2008. 4. O lançamento efetuado pelo Fisco discriminou os valores pagos à contribuinte, destacando os valores pagos pela pessoa jurídica daqueles pagos por pessoa física, de forma que a quantia de R$ 58.311,53 corresponde aos valores de aluguel pagos por locatários pessoa física. 5. Ao contrário do alegado pela apelante, os valores informados em DIMOB pela Bauer & Bauer Locação de Administração de Imóveis e Corretora e considerados na Notificação de Lançamento para o cálculo do tributo devido totalizam a importância de R$ 58.311,53 e não contemplam os valores de aluguel pagos pela pessoa jurídica Edilaine Maria Gonçalves ME. 6. Consoante asseverou a sentença, considerando a revisão dos valores apresentados em DIRF, ainda persiste a omissão de rendimentos no valor total de R$74.748,18, correspondente a R$ 16.436,65 pagos por Edilaine Maria Gonçalves ME, informado em DIRF e R$ 58.311,53 informados em DIMOB pela Bauer & Bauer Locação de Administração de Imóveis e Corretora (referente aos locatários Bento da Costa Carvalho, Julio Mendes dos Santos e Jose Patrocínio de Souza Neto). 7. Portanto, não há que se falar em exclusão da importância de R$ 16.436,65 (pagos por Edilaine Maria Gonçalves ME) do valor global da DIMOB - R$ 58.311.53, como requer a apelante. 8. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009818-18.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/07/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021, grifei). A parte autora sequer alegou que sua declaração já não estava em malha. O documento ID 39736346 - Pág. 37 indicia retenção em 17.04.2007. Apenas disse a parte autora que se de fato houvesse já fiscalização em curso, não teria havido a possibilidade de retificação eletrônica. Não comprovou, porém, a existência de tal trava no sistema. Ademais, o documento ID 39736345 - Pág. 67 identifica pedido de retificação em papel, manual, e não eletrônico, em 29.11.2008, ou seja, muito após a retenção em malha indiciada acima. Quanto ao pagamento devido ter sido efetivamente realizado, duas considerações são cabíveis. Primeiro, que a cobrança envolve multa pela omissão de rendimentos na declaração, pelo que tal alegação não cabe. Quanto a eventual tributo efetivamente devido e não pago, somente caberia análise aprofundada sobre o que foi pago ou não, bem como eventual dívida remanescente por meio de prova pericial contábil, que não foi requerida no momento próprio, operando-se a preclusão. Assim se faz, pois é necessário prova para infirmar o ato administrativo que se presume regular, documentado no cálculo da Receita Federal detalhado na tabela do ID 39736345 - Pág. 248. Por fim, as CDAs acostadas indicam notificação do contribuinte por correio em 29.11.2008 (ID 39736345 - Pág. 18 e 20) e edital em 28.12.2009 (ID 39736345 - Pág. 19 e 21). A parte autora trouxe aos autos judiciais processo administrativo relativo à inscrição e ao pedido de revisão, mas não da constituição originária do crédito, impedindo, assim, a verificação se houve de fato ou não notificação administrativa no momento próprio. Há de se deixar consignado, de qualquer forma, ter havido oportunidade de contraditório na seara revisional, tendo as teses da parte embargante sido, administrativamente, adotadas em grande parte, levando à sensível redução do crédito em cobro nos autos principais, pelo que não se vislumbra, efetivamente, prejuízo. Rejeitadas, portanto, todas as teses autorais declinadas em petição inicial de forma individualizada. Quanto aos pedidos em si, letras “a” a “j” da petição inicial, delibero: Impertinente em relação ao caso concreto; Já analisado de indeferido; Não se aplica à inicial da execução fiscal o regime do NCPC, mas sim da Lei 6.830, de rigor mais ameno do que o Código; Não há previsão legal para audiência de conciliação após a sentença de improcedência dos embargos, sendo conveniente lembrar que a conciliação com o fisco, em havendo interesse do devedor, pode se dar com o Fisco na seara administrativa, independente de judicialização; A parte não apresentou declaração de pobreza, tampouco existe na procuração poderes expressos para tal, como exige o NCPC, já vigente na data da propositura da demanda. Ademais, somente poderia se cogitar em gratuidade ao espólio caso trazido aos autos judiciais indícios, relativos a seu inventário, de ausência de bens, ou patrimônio insuficiente para recolhimento das custas, o que não veio. Destaque-se que, em embargos à execução, não são devidas custas, tampouco está sendo o espólio condenado em honorários, pelo que desnecessário o pedido; Indefiro, em razão do resultado da causa; Já realizada; Tese não acolhida como decorrência da fundamentação supra; Tese não acolhida como decorrência da fundamentação supra; e Repetição da alínea “f”, já indeferida, em outras palavras. É, a meu ver, o suficiente. DISPOSITIVO Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em se tratando de embargos à execução fiscal. Nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, deixo de arbitrar honorários por ter visualizado na inicial da execução fiscal referência a encargo de 20%. Sentença que não se sujeita a reexame necessário. Traslade-se cópia da presente sentença e do ID 39736346 - Pág. 36, 38 e 40 aos autos de origem (EF 0000860-13.2013.403.6115). Transitada em julgado, ao arquivo findo. Registrada eletronicamente no sistema PJE. P. I. C. SãO CARLOS, 16 de dezembro de 2021. Juiz Federal