Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5004519-22.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de habeas data impetrado por SOCIEDADE BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM LTDFA contra ato omissivo do DELEGADO da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, objetivando provimento jurisdicional para: “determinar à Autoridade Coatora a exibição dos extratos/demonstrativos da conta corrente da Impetrante nos sistemas de apoio à arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, PROFISC, SIPAD2, Conta CORPJ2, CCORGFIP, SIAFI, além da consulta às informações de saldo não alocado do sistema SIAFI, contendo as informações sobre pagamentos realizados e não alocados, acerca dos pagamentos dos tributos federais, efetuados nos últimos 5 (cinco) anos.” Em síntese, alega a impetrante que efetuou requerimento em 05 de julho de 2021, observando as disposições da Portaria RFB 1.087, de 2018, porém não houve apreciação do seu pedido. A tutela liminar foi indeferida. A autoridade Impetrada apresentou informações (id123314161). O MPF se manifestou pela procedência (id135284778). Decido. Nos termos da Lei 9.507, de 1997, o acesso às informações relativas à pessoa que constem em bancos públicos deve ser garantido, exigindo-se o prévio requerimento administrativo (artigo 2º). Não fornecidas as informações requeridas, é cabível o “habeas data” (art. 7º): I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. No caso, consta o requerimento administrativo e o transcurso de prazo razoável, sem a resposta. O STF, no RE 673707/MG, em repercussão geral (Tema 582), decidiu que: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” Lembro que o Ministro Relator do acórdão deixou anotado que: “A conclusão do status definitivo destes pagamentos é responsabilidade do contribuinte quando em confronto com os livros contábeis e fiscais de escrituração obrigatória. O que se quer afirmar é que a transparência destas informações, por si só, não gera direito subjetivo à repetição do indébito, que deve ser corroborada por suporte probatório idôneo.” Assim, a contribuinte tem direito à exibição dos extratos/demonstrativos da conta corrente da Impetrante nos sistemas de apoio à arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, PROFISC, SIPAD2, Conta CORPJ2, CCORGFIP, SIAFI. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar Receita Federal do Brasil que forneça à Requerente os extratos/demonstrativos da conta corrente da Impetrante nos sistemas de apoio à arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, PROFISC, SIPAD2, Conta CORPJ2, CCORGFIP, SIAFI. Nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei 9.507/, fixo o prazo de 30 dias para que a Requerida libere os extratos/documentos à Requerente. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.