Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MESSIAS CESAR BIANCHINI Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004264-79.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc. MESSIAS CESAR BIANCHINI, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, computando-se como especiais os períodos que especifica, desde a data do requerimento administrativo, com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos. Esclarece ter formulado pedido administrativo, contudo, sem êxito. Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. O feito foi distribuído inicialmente perante o Juizado Especial Federal, vindo a ser proferida decisão por aquele Juízo, posteriormente, reconhecendo a sua incompetência para o processamento e julgamento da ação. Redistribuídos os autos, foi o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita indeferido pelo Juízo, determinando-se a intimação do autor para o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte. Reiterada a intimação, o autor permaneceu silente. É o relatório. Decido. Conforme se verifica, foi indeferida a gratuidade processual à parte autora, sendo o autor intimado a comprovar o recolhimento das custas. Entretanto, uma vez intimado, por duas vezes, o autor não providenciou o recolhimento, opondo, com sua inação, óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo. Deveria, pois, ter providenciado o recolhimento das custas processuais, comprovando-o nos autos. Não o fazendo, de rigor a extinção do feito sem o exame do mérito. Ressalto que é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. Todavia, a lide não pode indefinidamente ficar aguardando as providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, fato que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que não formada a relação processual. Custas ex lege. P.I. RIBEIRÃO PRETO, 19 de novembro de 2021.