Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SALLES MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003987-97.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual o autor alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarece ter formulado requerimento administrativo, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria a partir do requerimento administrativo ou da data em que completar os requisitos, com o reconhecimento de tempos de serviços especiais não reconhecidos pelo INSS. Juntou documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alega, dentre outros argumentos, ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, afastando a pretensão de concessão de aposentadoria com a contagem majorada dos contratos de trabalho desempenhados em supostas atividades especiais. Aduziu, outrossim, a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobreveio réplica. Vieram conclusos. II. Fundamentos Não há prescrição, pois a DER é igual a 23/09/2016. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido de aposentadoria é procedente. na DER, a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Na data do ajuizamento da ação e na data do requerimento administrativo o autor tinha a qualidade de segurado conforme faz prova a anotação na Carteira de Trabalho e os dados do CNIS. Quanto à carência, aplica-se a regra transitória do artigo 142 da Lei 8213/1991. As aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerão a uma tabela de 60 a 180 meses, conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O autor conta com um tempo de contribuição superior à carência, conforme anotações na CTPS. Registro que a qualidade de segurado do autor e a carência não se questionam nesta ação. Do tempo de serviço especial Pretende o autor o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 22/01/1991 a 30/09/1997 e de 01/10/1997 a 30/10/2004. Quanto ao trabalho especial, aplica-se o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou os critérios para a elaboração do laudo técnico. Quanto ao trabalho especial posterior a 05/03/97, necessária a apresentação de laudo. Reformulando posicionamento anterior, entendo que o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, continua em vigor e não há limitação para a conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o Congresso Nacional rejeitou o artigo 28 da MP 1.663-10, de 28/05/98, tendo sido excluída do projeto de conversão 17/98 e requerido Destaque de Votação em Separado, perdendo a sua eficácia na forma do art. 62, da CF/88, em vigor à época. Assim, a alteração não foi convalidada na Lei 9.711/98 e os artigos 201, §1º, da CF/88, 15 da EC nº 20/98 e §5º do artigo 57, da Lei 8.213/91, continuam a prestigiar a conversão mesmo após 28/05/98. O INSS fez expedir as instruções normativas 42, de 22/01/2001 e 57, de 10/10/2001, aderindo a esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça reviu posicionamento anterior e os mais recentes precedentes daquela Corte admitem a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367). Verifico, ainda, que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a eles estivessem expostos. Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). No caso dos autos, o autor apresentou o formulário PPP no qual consta que trabalhou na empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda., com exposição ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, em intensidade de 90,5 dB(A), como operador industrial (22/01/1991 a 30/09/1997) e como líder de Produção (01/10/1997 a 30/10/2004) e, portanto, acima do limite considerado como prejudicial à saúde do trabalhador. Administrativamente os períodos não foram aceitos sob o argumento de que a exposição ao agente agressivo ruído teria se dado de modo ocasiona e intermitente, além a utilização de EPI eficaz, e da inexistência de informação quanto ao responsável técnico pelo registros ambientais para todo o período. Ora, tal conclusão não deve prevalecer, uma vez que profissional habilitado, tendo em vista o local e as atividades, atestou que o ruído constatado se fazia presente desde aquela época, sendo possível acolher o período como especial, independentemente de laudo contemporâneo. Portanto, para, os períodos de 22/01/1991 a 30/09/1997 e de 01/10/1997 a 30/10/2004 possível o enquadramento como especial, diante da exposição ao agente agressivo em intensidade que supera a permitida pela legislação previdenciária à época do labor: 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964), 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997); 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/99). Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. No caso concreto, anoto que não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova a neutralização dos riscos existentes. Desta forma, em virtude de ser assegurada aposentadoria especial após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades, por força do disposto nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, e aplica-se o índice de 1,40 para efetuar a conversão. Verifica-se, deste modo, que se efetuando a conversão dos períodos retro-mencionados e, somando-os aos períodos trabalhados em atividades comuns até a DER, o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Encontra-se preenchida, portanto, esta última condição para obtenção da aposentadoria, a partir da data em que completou os 35 anos de serviço, pois a decisão que reconhece o tempo especial é apenas declaratória, razão pela qual o direito já se fazia presente naquela data. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, observada a regra de cálculo mais favorável na forma do direito adquirido, a partir da DER, com a contagem dos tempos de serviço comuns já reconhecidos na via administrativa, somados aos tempos especial ora reconhecidos, este, convertido em comum pelo fator 1,40, bem como pagamento dos valores em atraso. Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Sem custas. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146;MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: José Salles Machado 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS 4. DIB/DER: 23.09.2016 5. Tempos de serviços reconhecidos: 5.1. Especial: 22.01.1991 a 30.09.1997 e de 01.10.1997 a 30.10.2004. 6. CPF do segurado: 102.658.838-30 7. Nome da mãe: Maria Ferreira Machado 8. Endereço do segurado: Rua Pedro Restino, nº 289, Ribeirão Preto-SP, CEP 14.066-342. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o STJ se encontra em fase de revisão da Súmula 490, STJ e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, reconsidero entendimento anterior e deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 23 de novembro de 2021.