Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAVINIE ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764, MARIA MIRIAN DA COSTA FERREIRA - SP332391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011831-49.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE MAVINIE ALVES DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural e especial, bem como o pagamento de atrasados. Foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como negada a antecipação da tutela. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita e no mérito a improcedência do pedido. Rejeitada a impugnação à justiça gratuita. Houve Réplica (doc. 24890304). Restou deferido o pedido de produção de prova testemunhal. Apresentado rol, foi expedida carta precatória à Comarca de Potiretama - CE, para oitiva das testemunhas arroladas, contudo, em razão da pandemia de Covid, houve a devolução da referida carta sem cumprimento. Expedida nova carta precatória para Alto Santo - CE, devolvida sem cumprimento. Doc. 105639996: a parte autora informou que foi concedido administrativamente o benefício NB 200.735.166-2, DER 04/2021 e, em razão disso, requereu a desistência da ação com a extinção do presente feito. O INSS não se opôs ao pedido de desistência formulado (doc. 141750723).
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos, constantes do instrumento (doc. 21342154), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal