Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BAPTISTA SERAPIAO - SP397620
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O autor ingressou com embargos de declaração com efeitos infringentes em face da sentença proferida no ID 56441832, requerendo seja sanado equívoco decorrente de adoção de premissa equivocada na extinção do processo. Aduz que a petição com as regularizações da inicial determinadas na decisão de ID 51817543 e o respectivo comprovante do recolhimento das custas, embora providenciados antes do decurso do prazo, não foram juntados no tempo e modo devidos por erro do sistema. Permaneceram em arquivo do sistema sem conclusão da juntada. Requer, ainda, a reconsideração quanto à inscrição em dívida ativa da União, uma vez que as custas foram efetivamente recolhidas. É o breve relato. DECIDO. A impugnação deduzida nos presentes embargos declaratórios, quanto ao decidido, não comporta quaisquer aclaramentos ou modificações. De fato, o prazo do autor findou em 13.05.2021. A sentença foi proferida em 30.06.2021. E somente em 01.07.2021 foram carreadas a petição e o comprovante de recolhimento das custas. Não houve equívoco de premissa. Ademais, o autor alega que houve erro do sistema, mas não comprova. Ainda que a data constante na petição e no comprovante de pagamento seja 06.05.2021, o fato é que não foram carreados ao processo. Quanto à questão da inscrição em dívida ativa, já providenciada a intimação da União em 30.06.2021 (ID 56526660), devendo o autor diligenciar junto ao órgão competente para comprovação do recolhimento. Pelo que se nota, a insurgência refere-se à matéria apreciada na sentença, cuja modificação pretendida extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adquirindo nítido contorno infringente, objetivando, na verdade, rejulgamento da causa, em olvido à competência revisional das instâncias superiores, sendo certo que as hipóteses previstas no referido cânone têm que estar presentes como pressupostos de admissibilidade, sob pena de rejeição do recurso aviado. Ausente, portanto, qualquer vício a autorizar a reforma do julgado, uma vez que a matéria posta ao crivo do judiciário restou apreciada, ausentando-se a alegada ocorrência de erro, a autorizar o manejo de embargos de declaração. ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, posto que tempestivos, para DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, considerando a inexistência dos alegados vícios, com fulcro no artigo 1.024, do Código de Processo Civil. P.R.I. Ribeirão Preto, 25 de janeiro de 2022. smeirell
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003122-06.2021.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto