Execução de Título ExtrajudicialAnuidades OABConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/09/2019
Valor da Causa
R$ 1.143,12
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Corumbá
Partes do Processo
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Autor
PRESIDENTE DA OAB/MS
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MS
Terceiro
MANSOUR ELIAS KARMOUCHE
Terceiro
MANSOUR
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO NOGUEIRA DA SILVA
OAB/MS 13300·CPF·Representa: Autor
LIEGE CRISTIANE VELASQUEZ
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/10/2022, 11:51
Transitado em Julgado em 19/02/2022
20/10/2022, 11:50
MANSOUR ELIAS KARMOUCHE
Terceiro
MANSOUR
Terceiro
LUIS CLAUDIO PEREIRA
Terceiro
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Terceiro
ARIANE AMORIM GARCIA
Terceiro
BITTO PEREIRA
Terceiro
OAB/MS
Terceiro
BITTO PEREIRA
ALCUNHA
LIEGE CRISTIANE VELASQUEZ
CPF
Reu
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL em 18/02/2022 23:59.
19/02/2022, 00:23
Decorrido prazo de LIEGE CRISTIANE VELASQUEZ em 18/02/2022 23:59.
19/02/2022, 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2022.
09/02/2022, 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
09/02/2022, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: LIEGE CRISTIANE VELASQUEZ S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000653-58.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada na certidão positiva de débito que instrui a inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão da quitação do débito. É o relatório. Decido. Diante da informação de que a dívida foi quitada, é de rigor a extinção da presente execução extrajudicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução de título extrajudicial. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Custas ex lege. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
26/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/12/2021, 14:25
Conclusos para julgamento
06/12/2021, 22:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/12/2021, 22:44
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/11/2021, 14:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL em 15/12/2020 23:59:59.