Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOSE VICENTE DE LIMA Advogados do(a)
EMBARGADO: GLENDA ISABELLE KLEFENS - SP222155, ODENEY KLEFENS - SP21350 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, bem como, ciência da virtualização do feito pelo E. TRF da 3ª Região, nos termos da Resolução PRES nº 88/2017. A sentença de Id. Num. 111702234 - Pág. 85/90 julgou parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução, acolhendo o cálculo de liquidação de Id. Num. 111702234 - Pág. 69/72, elaborado pela MD. Contadoria Judicial. A parte exequente/embargada interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, “para determinar a retificação dos cálculos de liquidação apenas no tocante aos índices de atualização monetária empregados na atualização monetária dos atrasados da condenação, fixando a sucumbência recíproca, com a ressalva da exigibilidade do pagamento ficar condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação” (cf. Id. Num. 111702241, Id. Num. 111702245 e Id. Num. 111703360). Foram expedidos no processo principal nº 0001319-30.2014.403.6131 os ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos, com base no cálculo do INSS de Id. Num. 111702234 - Pág. 43/46 – no valor total de R$ 128.568,68 para 12/2014, sendo R$ 125.042,28 referente ao montante principal, R$ 2.680,59 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 845,81 referente aos honorários periciais. Referidos montantes incontroversos foram depositados em modalidade cujo saque pela parte interessada independe da expedição de alvará de levantamento, conforme extratos de Id. Num. 111702233 - Pág. 36 e Pág. 37 e Id. Num. 111702234 - Pág. 117. Assim, verifica-se que, de acordo com o título judicial transitado em julgado nestes embargos à execução, será necessária a elaboração de novo cálculo/parecer pela MD. Contadoria Judicial para apuração dos valores SUPLEMENTARES devidos ao exequente de acordo com o que restou decidido neste feito, descontando-se os montantes já pagos através das requisições de pagamento incontroversas. Saliente-se que referida medida será adotada, oportunamente, nos autos principais, vez que os presentes embargos à execução se encontram extintos, ante o esgotamento da discussão da matéria aqui versada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000226-95.2015.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Ante o exposto, considerando-se que o feito principal nº 0001319-30.2014.403.6131 ainda não retornou do E. TRF da 3ª Região, não tendo ocorrido sua devolução nem em meio físico, nem por este sistema PJE, a fim de não prejudicar o andamento processual – pois os presentes embargos à execução já foram definitivamente julgados e há cópia integral do processo principal neste feito, determino o seguinte: - providencie a Secretaria a inclusão neste sistema PJE dos metadados referentes ao processo principal nº 0001319-30.2014.403.6131, a fim de que o mesmo prossiga com sua tramitação em meio eletrônico, e, após, promova a inclusão no mencionado processo eletrônico das cópias integrais referentes ao processo físico de mesma numeração, constantes deste feito, devendo certificar a medida adotada nestes embargos à execução; - após a inserção do processo principal no sistema PJE, providencie a serventia o traslado de cópia deste despacho para o feito principal eletrônico. - com a eventual devolução dos autos principais físicos e/ou dos embargos à execução físicos pela superior instância, os mesmos deverão ser remetidos ao arquivo, registrando-se “baixa-digitalizado”, providenciando-se as certificações necessárias naqueles feitos; Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os presentes embargos à execução ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. BOTUCATU, 3 de dezembro de 2021.