Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO LUIZ DA SILVA - SP175281 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001901-89.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de PAULO ROBERTO DA SILVA, objetivando o pagamento de valores referentes a operação(ções) de Empréstimo Consignado. Noticiado o falecimento da parte executada (ID 135172934), a exequente requereu a citação/intimação do espólio do executado para ocupar o polo passivo da ação (ID 239901096). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante certidão de óbito acostada ao ID 135174216, verifico que a parte executada faleceu em 10/06/2020, antes, portanto, do ajuizamento da execução de título extrajudicial, proposta em 06/07/2021. Na hipótese dos autos, como o falecimento da parte executada ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução, resta afastada a sua capacidade para figurar no polo passivo da demanda, configurando-se, portanto, a carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Com efeito, ajuizada a execução contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, a saber, a legitimidade passiva, pois o de cujus não possui personalidade jurídica, sendo inviável o redirecionamento da execução contra o espólio, o qual pressupõe que o falecimento do devedor seja posterior à devida citação nos autos da execução, sendo de rigor a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que, reconhecendo a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução, deixou de extingui-la, oportunizando à exequente o seu redirecionamento aos herdeiros de Nelson Rosanelle Junior. 2. Nas hipóteses em que o falecimento do réu-executado é anterior à propositura da ação, o processo está eivado de nulidade desde sua origem, uma vez que a pessoa inserida no polo passivo já não detinha capacidade para ser parte. Nesse caso, a relação processual nunca se constituiu de forma válida, impedindo que haja a sucessão pelo espólio ou herdeiros. Por isso mesmo, é pacífico que a aplicação desse instituto pressupõe o falecimento da parte no curso do processo. Precedentes deste Regional. 3. No caso, a execução deve ser extinta ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, do CPC), sendo incabível a sucessão seja pelo espólio, seja pelos herdeiros. 4. Não cabe a fixação da verba honorária sobre o valor do excesso de execução alegado quando esta tese é apenas subsidiária e a parte efetivamente obtém a extinção do feito executivo, obstando a cobrança da totalidade da dívida, ainda que apenas nos próprios autos. Nesse caso, é de se fixar os honorários sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da execução extinta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Verificando que o percentual arbitrado na sentença (20%), quando aplicado sobre o valor supra (R$ 87.694,31), resulta em importância excessiva, ele deve ser reduzido para 10% (dez por cento), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear o arbitramento dessa verba. Tal entendimento não importa em reforma em prejuízo do apelante, visto que, mesmo com a redução do percentual, há majoração considerável dos honorários. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006922-44.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 09/09/2021)
Ante o exposto, considerando o falecimento da parte ré/executada antes mesmo do ajuizamento da presente execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI c/c artigos 924, inciso III, e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de citação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 24 de janeiro de 2022.