Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARA ESTELA DAVOGLIO DE MELLO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687, JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000582-59.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Mara Estela Davoglio de Mello em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Na inicial (ID. 111582107), a autora alega que desempenhou e continua desempenhando a função de cirurgiã dentista, enquadrando-se nas atividades profissionais que são classificadas como nocivas, assegurando o direito à aposentadoria especial, quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos), ou assegurando como tempo especial, quando o trabalho tenha sido exercido alternadamente com atividades comuns. Sustenta que, por mais que tenha terminado a presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos em relação as categorias e ocupações previstas nos anexos da inicial, após a edição da Lei 9.032/95, o tempo anterior de serviço em que o segurado desempenhou tais atividades deve ser computado como especial, permitindo também sua conversão e a soma ao tempo comum para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Requer seja declarada e reconhecida sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e condições de trabalho insalubres, seja no contrato de trabalho que desenvolveu e desenvolve a atividade de cirurgiã dentista junto ao município de Cafelândia/SP, seja no exercício da função de cirurgia dentista na clínica particular onde desenvolve suas atividades cotidianas no período após 1997 até a data da concessão da aposentadoria Conforme constou no despacho de ID 135118891, a exequente não teria informado o valor da causa observando o regramento processual vigente (arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil). Ademais, foi intimada para emendar a inicial com o valor da causa correto e juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo nº NB 42/172.503.927-0, no bojo do qual foi indeferido o pedido de revisão do benefício previdenciário. Foi proferido novo despacho intimando novamente a exequente para anexar aos autos tais documentos essenciais para o prosseguimento do feito (ID. 170553255). Contudo, mesmo após dilação do prazo para cumprimento, a exequente se manteve inerte. Assim, de fato a inicial carece de documentos essenciais para o prosseguimento do feito, tendo a parte autora deixado de dar cumprimento à determinação judicial para regularização do feito para sua regularização, tendo precluído o prazo concedido, aliás, por duas vezes.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela autora e deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)