Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELSON LEITE FILHO Advogado do(a)
AUTOR: NELSON LEITE FILHO - SP41608
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-28.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Nelson Leite Filho em face da OAB/SP visando a devolução de valores relativos a anuidades. Sobre a competência da Justiça Federal quanto a demandas propostas em face da União, o §2º do artigo 109 da Constituição Federal estabelece que “[a]s causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais (STF, Pleno, RE 627709, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral, julgado em 20.08.2014). É sabido que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis já reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026. Sucede que a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que se refere à relação da Ordem dos Advogados do Brasil com seus inscritos, os advogados, entende-se ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos. Destarte, no que se refere à competência para processar e julgar o presente feito, por meio do qual o demandante pretende a devolução de valores pagos a título de anuidades, não se vislumbram razões para deixar de adotar o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 627709, supracitado. No mesmo sentido, recentemente se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO CONTRA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. 1. A presente ação foi ajuizada contra a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais objetivando compeli-la a corrigir a data de inscrição do autor junto a seus quadros. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis já declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026. 3. Entretanto, a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que diz respeito à relação da Ordem dos Advogados do Brasil com seus inscritos, os Advogados, entende-se ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos. 4. Cumpre ressaltar que o presente entendimento não contraria o quanto foi decidido em sede de controle de constitucionalidade levado a efeito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, vez que, como já acima repisado, a OAB não estaria voltada de forma exclusiva a finalidades corporativas, o que não significa dizer que estaria vedada à instituição exercer tais finalidades juntamente com o seu mister institucional, o que, de fato, ocorre. 5. Desta forma, existem duas funções distintas que são exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A primeira, de caráter exógeno, se dá pela relação entre a OAB e a Sociedade em geral, na defesa dos direitos fundamentais e da democracia (residindo aqui a sua natureza de autarquia sui generis). A segunda, de caráter endógeno, se dá pela relação entre a OAB e seus inscritos, funcionando como verdadeiro Conselho Profissional, como no caso em apreço. 6. No que tange aos conselhos profissionais, a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias (ADPF 264 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, processo eletrônico DJe-036 Divulg 24/02/2015 Public 25/02/2015). 7. Ademais, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), entendeu pela extensão do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais (RE 627709, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-213 Divulg 29/10/2014 Public 30/10/2014). 8. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação. 9. Apelação não provida. (AC 1005471-22.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, Data de julgamento: 17/11/2020, data de publicação: PJe 18/11/2020) No presente caso, o autor tem como domicílio o município de Campinas/SP, cidade que se encontra dentro da área de abrangência da Subseção Judiciária de Campinas/SP, de modo que não caberia a este Juízo o julgamento da causa.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino que estes autos sejam remetidos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Campinas/SP. Intime-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo sobredito. Cópia desta decisão servirá de ofício.