Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA BONGIOVANNI PELOSI Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE SANTOS DA SILVA - SP271997
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000164-59.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela, em que se pretende concessão, manutenção ou restabelecimento de auxílio-doença com conversão para benefício de aposentadoria por invalidez. Pediu a justiça gratuita. Alega ser acometido por problemas psiquiátricos (depressão e ansiedade- CID F.32.2 e F41.8), e desde meados de 13/10/2020 vê-se incapacitado para o trabalho, do que resultou a concessão do benefício de auxílio-doença, que endente foi indevidamente. Alega que fez novos pedidos, todos indeferidos. Inicial e documentos (doc. 01/21). Emenda a inicial (doc.23) e apresentação de rol de testemunhas (doc.27). Extrato CNIS (doc. 29). Os autos vieram conclusos para decisão É o relatório necessário. Decido. No tocante aos autos, não vislumbro, neste momento processual, em juízo de cognição sumária, a concreta existência de prova inequívoca acerca da continuidade da incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que a efetiva avaliação da capacidade laboral depende de exame pericial judicial. Nesse passo, ausente requisito indispensável, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido caso alterado o quadro fático-probatório. Determino a antecipação da prova e DEFIRO a realização de perícia médica na especialidade psiquiatria, a fim de avaliar as condições de saúde da parte autora, sem prejuízo de, no curso da instrução, ser reexaminado o pedido de perícia também em outras especialidades médicas, nomeando Dra. Raquel Szterling Nelken, CRM sob nº 22.037 para funcionar como perito judicial. Designo o dia 09 de março de 2022 às 17:10h para realização da perícia, que terá lugar no consultório clínico da expert, localizado na Rua Sergipe, nº 441, Conjunto 91, Consolação São Paulo/SP, telefone comercial (11) 3663-1018, uma vez que, no momento, esta Subseção encontra-se desprovida de especialista em psiquiatria que se disponha a realizar perícias na sede do juízo. Recusando-se a parte autora à perícia em tal local por ser em cidade vizinha, deverá comunicar ao juízo em 5 dias após intimada desta decisão, hipótese em que será examinada na sede deste juízo, porém, pela mesma razão, por perito em clínica geral. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo a Sr. Perito responder aos seguintes QUESITOS (com transcrição do quesito antes da resposta): QUESITOS DO JUÍZO 1. O periciando ou foi portador de doença ou lesão do período alegado na inicial até o exame pericial? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Qual é esta atividade? Foi ela comprovada de alguma forma ou meramente alegada? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas, no contexto da atividade habitual. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Com base em que elementos se afirma a data? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? Qual a causa ou evento de que decorreu o agravamento? 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 5.1. Sendo o início da incapacidade posterior ao início da doença, é possível afirmar que a parte autora esteve capaz entre uma data e outra? Com base em que elementos? 5.2. Havendo benefício por incapacidade anterior e cessado, a doença que lhe deu causa é a mesma ora examinada? É certo ou provável que a incapacidade ora examinada já existia quando da cessação do benefício anterior? 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Correlacione a incapacidade a esta atividade, especificando de que forma e por que há comprometimento da atividade habitual. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando, considerando-se também sua idade, classe social, grau de instrução, tempo em que se encontra incapacitado para o trabalho e atividade exercida nos últimos anos? Justifique. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? O que é necessário para a recuperação no período estimado? 12.1. Tendo em vista o período de incapacidade desde seu termo inicial até a data estimada para reavaliação, bem como a idade do periciando, qual a probabilidade de recuperação? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 17.1. Havendo doença ou lesão que não incapacita para a atividade habitual, esclareça o motivo do não comprometimento da atividade habitual pela doença constatada. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante alegada na inicial e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. Outros esclarecimentos que se fizerem necessário. 2. Cientifique-se o Sr. Perito acerca de sua nomeação, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Após, o cumprimento do encargo, não havendo óbices, requisite-se o pagamento. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais quesitos suplementares e indicação de assistente técnico. Providencie O PATRONO DA PARTE AUTORA A INTIMAÇÃO DE SUA CONSTITUINTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA, devendo esta comparecer munido dos documentos pessoais, bem como de toda documentação médica de que dispuser, relacionada aos problemas de saúde alegados. 4. Promova a Secretaria a juntada aos autos dos quesitos depositados pelo INSS em Juízo. 5. Com a juntada do laudo, sendo favorável por incapacidade, tornem conclusos para reapreciação da tutela de urgência. 6. Caso contrário, cite-se e intime-se o INSS, para que responda à demanda e se manifeste sobre o laudo. 7. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8. Considerando que o INSS, por ofício depositado em Secretaria, expressamente manifestou o desinteresse na realização de audiências de conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Com efeito, a audiência prévia tem a sua validade condicionada à observância de prazos bastante elásticos (antecedência mínima de 30 dias úteis), de modo que, havendo oposição de uma das partes à realização do ato, reduz-se consideravelmente a probabilidade de que a controvérsia se resolva, ao menos neste momento inicial, pela via conciliatória. Sendo assim, a insistência na realização da audiência, com delongas desnecessárias para o processo, não resiste ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Em outras palavras, a extensão da fase postulatória, nessa hipótese, não se legitima à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988. Assim, tendo em vista a expressa manifestação do INSS no sentido da dispensabilidade da audiência de conciliação prévia, dou por superada essa fase. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, 18 de janeiro de 2022.