Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MOREIRA PINTO PLASTICOS LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: RACHEL NUNES - SP307433, FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A MOREIRA PINTO PLASTICOS LTDA - ME. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, representada pela Caixa Econômica Federal, sustentando, em apertada síntese, nulidade de citação, nulidade da CDA e irregularidade da ausência de procedimento administrativo e ilegalidade da cumulação da multa com os juros. Ademais, a multa é aplicada sem verificar a capacidade financeira da embargante. Deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% e não 1%. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Num. 29427998, págs. 141/142). A União apresentou impugnação no Num. 29427998, págs. 155/179, requerendo que os embargos sejam julgados improcedentes. A embargante se manifestou por meio da petição de Num. 29427998, págs. 195/201, defendendo a necessidade de juntada do procedimento administrativo que gerou a dívida, requerendo o depoimento pessoal da embargada, e a realização de prova pericial contábil. A Fazenda requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 29518488, pág. 1/2). Indeferidos os pedidos de depoimento pessoal da embargada e perícia contábil, foi concedido prazo suplementar de 15 dias para a produção de eventual prova documental (Num. 13599362). A embargante, por meio da petição de Num. 160356924, requereu a reconsideração do indeferimento da perícia contábil. Deferido novo prazo para a produção de provas pela parte embargante (Num. 240164623), requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 241553670). É o relatório. Fundamento e decido. Não verifico qualquer irregularidade na citação realizada que foi recebida por pessoa que estava nas dependências da empresa embargante e assinou o aviso de recebimento (pág. 57 do Num. 29428457 da EF nº 0000970-39.2009.4.03.6119). Ademais, qualquer irregularidade que possa ter havido foi sanada a partir da apresentação espontânea dos presentes embargos, motivo pelo qual passo à análise dos demais argumentos expostos. Inicialmente, registro que a Certidão da Dívida Ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). Com efeito, como corolário da sua presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei n.º 6.830/80), uma vez atendidos os requisitos do artigo 2º, § 5º, e seus incisos, também da Lei n.º 6.830/80, compete ao executado comprovar, por meio de prova inequívoca, que não deve o que lhe está sendo cobrado ou que deve valor inferior ao da cobrança (parágrafo único do artigo 3º). Por conseguinte, em face da presunção de liquidez e certeza, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou demonstrativo de débito, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte Súmula: Súmula 559: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980” (DJe de 15/12/2015). Ademais, conferida oportunidade à parte embargante para a apresentação do procedimento administrativo, quedou-se inerte, restando preclusa a possibilidade de produção dessa prova, portanto. Nessa esteira, não vislumbro qualquer vício nas CDA’s que são amplamente aceitas pela jurisprudência. Desse modo, não tendo, a embargante, logrado êxito em desconstituir a dívida ativa ou o título executivo, permanece intacta a presunção legal de certeza e liquidez. No que se refere aos acréscimos (juros e multa) incidentes sobre o FGTS, não verifico qualquer ilegalidade. A Lei 8.036/90 em seu art. 22 disciplina o assunto quanto aos depósitos ao FGTS: Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) § 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) § 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) § 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000) I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000) II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000). A CDA discrimina de forma minuciosa todos os acréscimos e encargos que incidem sobre o valor principal, acréscimos esses que estão de acordo com a legislação citada. Acrescente-se que tais valores não possuem natureza tributária e, por isso, não incide sobre eles o princípio da vedação ao confisco. O art. 150, inciso IV, da Constituição é expresso ao vedar a utilização de tributo com efeito de confisco. No tocante à ilegalidade dos juros e da multa decidiu o c. STJ em recurso especial repetitivo que: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. Precedentes: REsp 992415/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ. 05/03/2008; REsp 654.365/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJ 01/10/2007; REsp 480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06/06/2005; REsp 830.495/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006. 2. É que a taxa SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não têm natureza tributária. 3. Consectariamente, os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, critérios que se adotam no caso em tela. 4. O art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS, verbis: Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. § 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1032606/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) Portanto, não há que se falar em ilegalidade da multa ou dos juros. A cumulação dos juros de mora com a multa moratória é legítima por tratar-se de institutos jurídicos diversos, conforme reconhecido na Súmula 209/TFR, in verbis: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. A parte embargante alegou genericamente que a correção monetária não observou a legislação aplicável, tampouco foi observada a redução dos juros de mora, contudo não trouxe memória de cálculo apontando em quais competência isso ocorreu e qual seria o índice correto da correção monetária. Vale registrar que a perícia contábil não substitui esse dever da parte e ela somente deve ser realizada, se houve dúvida razoável em relação aos cálculos de ambas as partes. Nesse sentido, a parte embargante não desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 917, § 3o do Código de Processo Civil, in verbis: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0012034-41.2012.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, JULGO OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, em observância ao enunciado da Súmula 168 do TFR (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, DJe de 21/05/2010, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973). Custas indevidas, ex vi do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0000970-39.2009.403.6119. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital.