Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DOCELAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, SERGIO GAMA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA - SP270358 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA - SP270358 SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Os autos foram arquivados, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, em 27.10.2011 (ID 105593701 - Pág. 42). Após vista dos autos, a exequente, em 28.11.2021, requereu a extinção do feito em face da configuração da prescrição intercorrente (ID 169778769). É o relatório. Decido. Do exposto, considerando que o processo ficou arquivado por mais de 5 (cinco) anos, já contado um ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Acrescente-se que não houve nenhum prejuízo à Fazenda Nacional pela remessa imediata dos autos ao arquivo, vez que era possível o desarquivamento a qualquer momento mediante provocação. Outrossim, destaque-se que o c. STJ, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp n. 1.340.553/RS, fixou a seguinte tese, com relação ao tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Posto isso, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II, do CPC/15, e artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80. Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi o executado, razão pela qual deixo de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Custas ex lege. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa, inclusive Alvará de Levantamento, se necessário. Se o caso, cópia desta sentença servirá como Ofício e/ou mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OURINHOS, na data em que assinado. (Assinado eletronicamente, na forma da Lei n. 11.419/2006) GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001620-49.2001.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos