Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000463-12.2020.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de NESTLE BRASIL LTDA, pela qual o exequente pretende ver adimplida a CDA 29 – PA 52617.001870/2016-27 – AI 2900854, em discussão na Ação de Procedimento Comum Cível nº 5022894-74.2019.4.03.6182, distribuída perante esta Vara – conforme item 27 da petição inicial da referida ação (ID 27617879 - f. 6). Conforme relatado na decisão proferida no ID 28822458, o feito veio redistribuído a esta Vara, por suposta prevenção à Ação de Procedimento Comum Cível n. 5022894-74.2019.4.03.6182. Na ação Procedimento Comum Cível, o pedido cingia-se ao deferimento de tutela, nos termos dos artigos 297, 300, 303, do Novo Código de Processo Civil, para que aceita a garantia ofertada em razão de 178 Autos de Infração, fosse: 1) emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, em nome da Nestlé Brasil Ltda.; 2) suspensa a inscrição da Autora do CADIN e protesto, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.522/02, do art. 206 do CTN; e 3) impedida a inscrição da Autora no cadastro de inadimplentes do INMETRO, ou, se já inscrita, que seja determinada sua retirada. Consoante se infere do ID 239010115, o feito que supostamente originou a prevenção (autos n. 5022894-74.2019.4.03.6182) foi sentenciado, após longo contraditório, considerando o seu ajuizamento no ano de 2019, e julgado IMPROCEDENTE, em 12 de abril de 2021, tendo em vista a não aceitação da garantia ofertada. Conforme se depreende da ação Procedimento Comum Cível (5022894-74.2019.4.03.6182), o objeto daquela lide não comporta a análise do Auto de Infração e sequer da CDA atrelada aos autos da Execução Fiscal ajuizada perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, tanto é que não houve aceitação das garantias ofertadas pela NESTLE BRASIL LTDA. A jurisprudência que adoto nas ações ajuizadas pela Nestlé do Brasil ofertando garantias, incluindo em seu bojo inúmeros Autos de Infração, alguns deles com Execuções Fiscais em trâmite em outras Subseções e até mesmo outros Tribunais Regionais Federais, é a de que o objeto enfrentado naquela lide, não se confunde com a matéria a ser deduzida em Embargos do Devedor ou mesmo em ações anulatórias previamente ajuizadas. Ressalto, outrossim, que este Juízo tem mantido todas as execuções ajuizadas nesta Vara pelo INMETRO, mesmo que anteriormente tenha sido ajuizada ações antecipatórias, com pedidos distintos aos objetos discutidos em ações de conhecimento de cunho anulatório ou antecipatório, sem desmembramento ou remessa a outros Juízo, seja dos autos das Execuções ou o dos Embargos do Devedor correlatos. Nesse sentido, colaciono o seguinte excerto, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Muta, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027486-49.2020.4.03.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA METROLÓGICA. JUÍZO COMPETENTE. PREVENÇÃO. SÚMULA 235/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DO CREDOR. PREFERÊNCIA LEGAL. PRECLUSÃO AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSTRITO. BLOQUEIO ADICIONAL. VALIDADE. 1. Prejudicada a alegação de conexão, ante a Súmula 235/STJ, pois a ação em que antecipada penhora para emissão de certidão fiscal de regularidade foi julgada, não autorizando sequer discutir o cabimento da redistribuição da execução fiscal. 2. O oferecimento de garantia em tutela antecedente não vincula o Juízo competente para a execução fiscal, pois a urgência da medida refere-se à necessidade de evitar inscrição no CADIN e garantir emissão de certidão de regularidade fiscal, sendo, porém, da competência do Juízo da execução fiscal, em sede própria, tratar da penhora em si, admitindo ou não a garantia antecipada face à ordem legal de preferência. 3. O artigo 15, I, da Lei 6.830/1980 apenas equipara dinheiro, fiança bancária e seguro garantia para efeito de substituição de penhora a pedido do devedor, mas não cria direito subjetivo do executado de pleitear que dinheiro regularmente penhorado possa ser substituído por seguro garantia, à revelia do interesse do credor e em detrimento da preferência legal e do princípio da efetividade da execução fiscal. 4. Ademais, sequer se demonstrou a efetiva impossibilidade de arcar com a constrição realizada, de modo a autorizar a presunção de onerosidade excessiva para efeito de substituição da garantia. A genérica alegação de que os valores penhorados - em montante evidentemente irrisório face à capacidade econômico-financeira da executada - são essenciais à continuidade da atividade empresarial não basta à liberação da garantia que, segundo a lei, possui preferência e deve ser mantida em consecução ao princípio da efetividade da própria execução fiscal. 5. Sobre a preclusão, por suposta aceitação do seguro garantia, não procede, pois eventual manifestação no sentido de que a apólice observa requisitos administrativos, aditada com solicitação de apresentação de novos documentos, não se confunde com renúncia ao direito de manter penhora realizada anteriormente sobre dinheiro e rejeitar, portanto, a substituição do bem preferencial por outro ofertado a critério e no interesse exclusivo da executada. Além de ter o dinheiro preferência legal no momento da constrição, o artigo 15, II, LEF, ainda permite seja efetuada, a pedido do credor, a substituição da garantia, qualquer que seja, por outra que possa melhor atender ao interesse da execução fiscal. 6. Quanto à devolução do valor constrito por estar o débito decorrente do PA 52636001183/2019-26 garantido na ação de antecipação de garantia, o escopo da admissão é adstrito ao pedido formulado, não vinculando, pois, a decisão sobre a preferência legal de penhora no bojo da própria execução fiscal. Não cabe alegar, portanto, que existe duplicidade a impedir a penhora de dinheiro e fazer prevalecer o seguro garantia antecipado sobre o bem constrito na própria execução fiscal. Sendo insuficiente o valor bloqueado no bojo da execução fiscal, o fato de não ser complementado autoriza o bloqueio adicional de ativos financeiros até o limite da dívida excutida, sem embargo do pedido de levantamento do seguro garantia nos respectivos autos após a integral garantia do Juízo para que seja mantida a regularidade fiscal. 7. Agravo de instrumento desprovido. Pedindo todas as vênias ao Exmo. Juiz prolator da decisão constante do ID 28822458, porém, não comungo do seu entendimento. Penso não haver conexão entre a ação antecedente em que se pleiteia tutela para benefícios como é o de emissão de CND, não inscrição no CADIN, Sustação de Protesto, dentre outras, com ações de Execução Fiscal e Embargos do Devedor. Essas ações não promovem decisões a contrariar a dicção do artigo 55 do Código de Processo Civil, vale dizer, decisões contraditórias, por terem objetivo distintos. Anoto, ainda, que é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a interpretação conferida ao artigo 55 do CPC/2015, que a reunião dos feitos para julgamento conjunto tem como objetivo evitar decisões contraditórias, fixando como juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003, o que no meu sentir, não ocorre na espécie. A propósito, calha transcrever excerto da decisão proferida, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência Cível nº 5018293-73.2021.4.03.0000, pelo eminente Desembargador Federal Carlos Muta, in verbis: Com efeito, pretende-se redistribuição de execução fiscal e respectivos embargos do devedor ao Juízo especializado ao qual foi, anteriormente, distribuída ação de rito comum em que pleiteada tutela para ofertar garantia para emissão de certidão de regularidade fiscal, suspensão da inscrição no CADIN e cancelamento de protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes. O caso guarda peculiaridades, pois na ação precedente, distribuída ao suscitante em 14/11/2019, a autora ofertou garantia a inscrições, para os efeitos acima indicados, em nada menos do que 178 diferentes procedimentos administrativos, alguns abrangendo mais de um auto de infração (ID 170538288, f. 9/31) e, conforme esclarecido pelo Juízo, lavrados em diferentes Estados da Federação, tendo sido proferida sentença de improcedência, fundada em insuficiência e irregularidade da garantia, em 09/04/2021 (ID 170538292, f. 09/25). A execução fiscal originária, a partir da qual houve desmembramento, foi distribuída ao suscitado em 24/06/2020, tratou de cinco processos administrativos (PA's 52613.016884/2016-85, 52613.015049/2016-28, 52613.003007/2017-25, 52613.002484/2016-92 e 52.613.009915/2016-41), cada um deles objeto de diferente ação antecedente, seja de antecipação de garantia, seja anulatória, distribuída a cinco Juízos Federais distintos. No caso, apenas a inscrição referente ao PA 52613.002484/2016-92 foi tratada na ação de antecipação de garantia que tramitou pelo Juízo suscitante. Em relação a esta inscrição específica, o suscitado deferiu o desmembramento da execução fiscal, para redistribuição ao suscitante, em conjunto com o desmembramento dos respectivos embargos do devedor. O cenário estabelecido evidencia que, em decorrência da anterior distribuição de ação de antecipação de garantia, não apenas 177 outras inscrições referentes aos respectivos processos administrativos, como outras tantas execuções fiscais, eventualmente abrangendo inscrições outras podem ser afetadas, como verificado na espécie, por desmembramentos e redistribuições, não apenas dos próprios feitos executivos como dos respectivos embargos do devedor, com potencial de paralisação e geração de tumulto grave no andamento de dezenas ou centenas de processos e criando mais outras dezenas ou centenas de processos, por desmembramento. Por outro lado, ainda que se questione que o exequente não observou prevenção a partir da ação de antecipação de garantia, a narrativa de que deveria ser proposta execução fiscal com 178 diferentes inscrições ou 178 diferentes execuções fiscais, ou ainda algumas a menos mediante outra forma de agrupamento de inscrições, para distribuição a um único Juízo Federal não autoriza, por interesse público, toda a movimentação processual preconizada, com risco de atingir dezenas ou centenas de desmembramentos e redistribuições. Ademais, a prevenção no caso é pretendida entre ação de antecipação de garantia para efeito de certidão de regularidade fiscal e outras providências - em que não se trata ou discute sequer o mérito da exigibilidade fiscal -, e execução fiscal, além de embargos do devedor, das respectivas inscrições - acarretando, na hipótese, desmembramento da execução originária de cinco inscrições, porquanto apenas uma delas foi tratada na ação cognitiva precedente -, quando é certo que, objetivamente, considerados o objeto de tais feitos e a natureza jurídica respectiva, não existe qualquer risco de decisões contraditórias e conflitantes, menos ainda quando já proferida sentença de improcedência, com a rejeição das garantias que foram ofertadas pela autora. A conexão e a prevenção são destinadas a garantir, através da reunião de processos, julgamento simultâneo com objetivo de evitar decisões contraditórias, conflitantes e inexequíveis, devendo ser rejeitada a redistribuição e o desmembramento de feitos, quando possa disto resultar tumulto processual, prejuízo à satisfação da tutela requerida e, sobretudo, dano à administração da justiça, ao prejudicar a própria celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. De fato, além do acima apontado como consequência prática da proposição formulada, a ser considerada no exercício da jurisdição e na interpretação das normas e institutos do processo civil, o que mais pode ser aplicado na solução da espécie, em conformidade com a jurisprudência consolidada, é a previsão contida na Súmula 235 da Corte Superior, segundo a qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.", não importando, portanto, se a redistribuição foi solicitada anteriormente, ou se ajuizada a ação de execução fiscal e respectivos embargos do devedor antes da sentença proferida na ação de antecipação de garantia. A orientação sumulada prejudica, segundo orientação da Corte Superior, o propósito de redistribuição dos feitos conexos: (...) O interesse público, que move e orienta a reunião, desmembramento e redistribuição de processos, não se encontra presente na espécie, nos termos da jurisprudência sumulada, razão pela qual deve ser mantida a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a execução fiscal e respectivos embargos do devedor, em referência nos autos.
Ante o exposto, com esteio no artigo 955, parágrafo único, CPC, julgo procedente o conflito negativo de competência.
Diante do exposto, e nos termos da fundamentação posta, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA em relação ao presente feito, assim como aos Embargos do Devedor correlatos, com supedâneo no art. 66, inciso II, e art. 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos EE 5004974-53.2020.4.03.6182 e da Ação de Procedimento Comum n. 5022894-74.2019.4.03.6182. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo, nos termos do artigo 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, instruindo-o com os documentos pertinentes ao conhecimento do presente conflito. Intimem-se. Após aguarde-se em arquivo sobrestados, esta demanda e os respectivos embargos à execução fiscal, até decisão em sentido contrário pelo E. Tribunal Regional Federal. São Paulo, data registrada no sistema.