Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0001044-61.2021.4.03.6317 - TRF3 | JusConsulta
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Benefícios em Espécie
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF3
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 57.662,10
Órgão julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
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JE · TRF3 · Procedimento do Juizado Especial Cível · 01ª Vara-gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André
Partes do Processo
GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA
CPF
072.***.***-07
Mostrar
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
[email protected]
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO DE GODOI SOARES
OAB/SP 253673
·
CPF
180.***.***-03
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (237)
Partes do Processo
(237)
GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA
CPF
072.***.***-07
Mostrar
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/07/2023, 14:51
Transitado em Julgado em 23/06/2023
28/07/2023, 14:52
[email protected]
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DA APS EM BEBEDOURO-SP
Terceiro
GUILHERME DEMARCHI SILVA
Terceiro
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
GERENTE
Terceiro
GERENTE ARACATUBA
Terceiro
ARACATUBA
Terceiro
CHEFE
Terceiro
INSS
Terceiro
GERENTE ADMINISTRATIVO INSS AGENCIA CAMPINAS,SP
Terceiro
USIEL BRITO SANTOS
Terceiro
GERENTE ADMINISTRATIVO INSS AGENCIA TATUAPE
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - CAMPO GRANDE / CORONEL ANTONINO
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL -CAMPO GRANDE CORONEL ANTONINO
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I
Terceiro
GERENTE DA UNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO PAULO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO SANTOS
Terceiro
CRPS
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DE MORRO AGUDO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS- AGENCIA CAMPO LIMPO PAULISTA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE RIO CLARO - SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS - SP
Terceiro
GERENTE-EXECUTIVO DA REGIONAL DO INSS
Terceiro
PREVIDENCIA SOCIAL - GERENTE EXECUTIVO DA CEAB
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MOGI GUACU
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE TATUAPE-SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA VILA MARIANA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO AGENCIA VILA MARIANA
Terceiro
GERENTE DA APS - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI
Terceiro
INSS.
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
Terceiro
GERENTE-EXECUTIVO DO ORGAO ATUAL DE SERVICO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I
Terceiro
PRESIDENTE DA 18 JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
PRESIDENTE DA 19 JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
SUDESTE
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO ORGAO ATUAL
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMPINAS/SP
Terceiro
ANA CAROLINA ALEXANDRINO MUNHOZ MORI
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS
Terceiro
JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA SANTO ANDRE
Terceiro
CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO SUPERINTENDENCIA REGIONAL I
Terceiro
APS CIDADE ADEMAR
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS -SP
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA SANTO AMARO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL (APS SAO PAULO - SANTO AMARO)
Terceiro
AUTORIDADE COATORA CHEFE INSS
Terceiro
AUTORIDADE COATORA - CHEFE INSS JAU SP
Terceiro
CRISTIANO SANTOS DA SILVA
Terceiro
GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO
Terceiro
AUTORIDADE COATORA - CHEFE INSS GUARULHOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO AGENCIA DE VARGEM GRANDE PAULISTA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVA INSS DE GUARULHOS - JULIANA MIO CRUZ
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE RIBEIRAO PIRES- SP
Terceiro
FABIO NASCIMENTO MARTIN
Terceiro
ELISANGELA BARROS BARBEIRO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS BOTUCATU
Terceiro
TAUBATE
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA INSS SAO PAULO - SP CENTRO
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA - UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS - BRAS
Terceiro
GERENTE DA SUPERINTENDENCIA DA CEAB-RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI (IMPETRADO)
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA - UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS - CIDADE DUTRA
Terceiro
SAO JOAO
Terceiro
SAO JOAO DA BOA VISTA
Terceiro
VILTER
Terceiro
VILTER CROQUI MARCONDES
Terceiro
APS; 23.0.01.240 - AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE PROCESSAMENTO AUTOMATICA
Terceiro
APS 23001240 - AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE PROCESSAMENTO AUTOMATICO
Terceiro
PRESIDENTE
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS
Terceiro
EDIJAN FERREIRA CHAVES
Terceiro
JOSE CARLOS OLIVEIRA
Terceiro
GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA ATENDIEMNTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINT
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE (SP)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS GUARAUNA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS PRAIA GRANDE
Terceiro
PRAIA GRANDE
Terceiro
SANTOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS MOGI DAS CRUZES
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS GUARULHOS
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA SAO PAULO LESTE
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA PENHA/SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA CEAB - CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO AGENCIA GENERAL SALGADO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI) DO IN
Terceiro
GERENTE DO EXECUTIVO INSS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DRACENA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS - VALE DO PARAIBA SP
Terceiro
DIRETOR DO INSS DE GUARULHOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO CARLOS
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL FRANCO DA ROCHA - SP
Terceiro
GERENTE ADMINSTRATIVO
Terceiro
VILA PARANAGUA
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA B DO INSS EM BAURU
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI
Terceiro
GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS
Terceiro
LUCAS RIBEIRO MARTINS
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - TATUAPE
Terceiro
SUPERINDENCIA REGIONAL SUDESTE I
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL EM CAMPO GRANDE
Terceiro
GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GUARULHOS - SP,
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
CEAB
Terceiro
SRSEI
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR1
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DE CAMPINAS
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
40.***.***.0001-24
Mostrar
Terceiro
GERENTE EXECUTIVA B DO INSS EM BAURU
Terceiro
EDUARDO NAGATANI
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
GERENTE REGIONAL DE BENEFICIOS BOTUCATU
Terceiro
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
GERENTE DE SERVICO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUPERINTENDENCIA REGIONAL SR SUDESTE I EM SAO PAUL
Terceiro
WILSON JOSE DA SILVA ARAUJO
Terceiro
JUNDIAI
Terceiro
JOSE CLEUDOMAR REBOUCAS
Terceiro
SAO BERNARDO DO CAMPO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS SUZANO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGENCIA ITU
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAIBA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TAUBATE
Terceiro
GERENTE INSS
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI PARA 21150521 - SERVI
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS OSASCO/SP
Terceiro
ADRIANA NUNES DOS SANTOS OLIVEIRA
Terceiro
ANALISTA DE BENEFICIOS
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Terceiro
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Terceiro
ANDERSON BUENO DOS SANTOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS GUARULHOS CAROLINE SANCHEZ DE CARVALHO AMERY
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO GUARULHOS
Terceiro
CAROLINE SANCHEZ DE CARVALHO AMERY
Terceiro
SUZANO
Terceiro
INSS DE SANTO ANDRE -SP
Terceiro
GERENCIA
Terceiro
MANOEL MOREIRA DA COSTA
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA PIRACICABA
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DO INSS - BARRETO LEME - CAMPINAS-SP
Terceiro
CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI
Terceiro
LUIS EDUARDO RODRIGUES
Terceiro
20 JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
DOURADOS
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO SERVICO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR SUDESTE I (SETOR: 21150513)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - JABAQUARA
Terceiro
TATIANA NIURA SALOMAO PALERMO
Terceiro
GERENTE DA PREVIDENCIA SOROCABA
Terceiro
GERENTE REGIONAL DE BENEFICIOS, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS AGENCIA EM PINHEIROS- CA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS PENHA/SAO PAULO
Terceiro
SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE FRANCA SP
Terceiro
GERENTE DO INSS MOGI DAS CRUZES
Terceiro
SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES - SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS REGIONAL SUDESTE
Terceiro
JEFERSON MORENO ULIARI
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SANTO A
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO AGENCIA TABOAO DA SERRA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE RIO CLARO - SP
Terceiro
PRESIDENTE DA 02 CAMARA DE JULGAMENTO
Terceiro
SAO PAULO
Terceiro
GERENTE GERAL DA AGENCIA DO INSS
Terceiro
PROCURADOR FEDERAL
Terceiro
PROCURADOR
Terceiro
CHEFE AGENCIA INSS-PINHEIROS
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SAO PAULO - SP
Terceiro
GERENTE GERAL DA AGENCIA DO INSS - SANTOS
Terceiro
PRESIDENTE DA CAMARA DE JULGAMENTO
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BAURU/SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO-SP, SR. BRUNO VERONEZI FERNANDES
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DO INSS ITAQUAQUECETUBA
Terceiro
A VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
Terceiro
SUPE
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE JACAREI
Terceiro
HERMENEGILDO PIRES ALVES, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I
Terceiro
HERMENEGILDO PIRES ALVES
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS PIRASSUNUNGA (IMPETRADO)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS PIRASSUNUNCA (IMPETRADO)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS TAQUARITUBA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS TAQUARITUBA (IMPETRADO)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE TAQUARITUBA
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE ATIBAIA/SP
Terceiro
ILUSTRISSIMO SENHOR HERMENEGILDO PIRES ALVES
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE GUARATINGUETA - SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARILIA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SAO PAULO
Terceiro
GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Terceiro
CHEFE SERVICO DA CENTRAL DE ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE I
Terceiro
LUCIANO MITSUYUKI SHIMADA
Terceiro
1 COMPOSICAO DA 6 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS ASSIS/ SP
Terceiro
PRESIDENTE DA 26 JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
CHEFE DO SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR-I
Terceiro
CINTIA BIAFORO
Terceiro
GERENTE AGENCIA ANHANGUABAU
Terceiro
GERENTE INSS ITAPECERICA DA SERRA
Terceiro
SANTO ANDRE
Terceiro
GLAUCO ANDRE FONSECA WAMBUERG
Terceiro
SUPERINTENDE REGIONAL DA REGIAO SUDESTE I
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GUARULHOS/SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE SAO PAULO - MOOCA
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL -INSS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS
Terceiro
PRESIDENTE INSS
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO PAULO
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MOGI GUACU
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM UBATUBA
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA INSS
Terceiro
AGENCIA INSS
Terceiro
GERENTE DO INSS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE FATIMA DO SUL
Terceiro
ARACATUBA
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA VILA MARIANA
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL (APS SAO PAULO - SANTO AMARO)
ALCUNHA
GERENTE
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAIBA
ALCUNHA
CHEFE DA AGENCIA DE SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO INSS
ALCUNHA
CINTIA BIAFORO
ALCUNHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
40.***.***.0001-24
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:20
Decorrido prazo de GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 00:57
Publicado Sentença em 31/05/2023.
31/05/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2023, 14:42
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/05/2023, 16:18
Conclusos para julgamento
26/05/2023, 15:52
Juntada de certidão
26/05/2023, 15:41
Decorrido prazo de GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
12/05/2023, 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
04/04/2023, 00:51
Ver todas as movimentações (76)
Todas as movimentações
(76)
Arquivado Definitivamente
31/07/2023, 14:51
Transitado em Julgado em 23/06/2023
28/07/2023, 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:20
Decorrido prazo de GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 00:57
Publicado Sentença em 31/05/2023.
31/05/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2023, 14:42
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/05/2023, 16:18
Conclusos para julgamento
26/05/2023, 15:52
Juntada de certidão
26/05/2023, 15:41
Decorrido prazo de GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
12/05/2023, 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
04/04/2023, 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
04/04/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 17:04
Juntada de ato ordinatório
31/03/2023, 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
15/03/2023, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 05:19
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2023, 18:24
Juntada de certidão
13/03/2023, 18:12
Juntada de ato ordinatório
13/03/2023, 18:00
Juntada de certidão
10/03/2023, 17:07
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/02/2023, 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/01/2023, 20:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/12/2022, 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2022, 15:00
Juntada de ato ordinatório
29/11/2022, 15:00
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/11/2022, 09:31
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
16/11/2022, 15:42
Expedição de Informação
16/11/2022, 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
07/11/2022, 18:57
Expedição de Informação
25/10/2022, 15:12
Recebidos os autos
25/10/2022, 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
13/10/2022, 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/10/2022, 18:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
31/08/2022, 21:37
Recebidos os autos
31/08/2022, 17:30
Juntada de intimação de pauta
31/08/2022, 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais
30/05/2022, 22:39
Decorrido prazo de GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
01/05/2022, 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
19/04/2022, 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
19/04/2022, 20:14
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 17:49
Juntada de ato ordinatório
11/04/2022, 17:48
Decorrido prazo de GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:54
Publicado Sentença em 27/01/2022.
10/02/2022, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
10/02/2022, 06:06
Juntada de Petição de recurso inominado
07/02/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1999.03.99.077911-1. AUTOR: GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DE GODOI SOARES - SP253673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo à análise do mérito. REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF REQUERIDO: JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA - ADVOGADO: JANETE BLANK EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido." Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A); no período compreendido entre 05/03/1997 a 18/11/03, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e a partir de 19.11.2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será aquele acima de 85 decibéis. Importante destacar que com a superveniência do Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003, que introduziu o parágrafo 11 no artigo 68 do Decreto 3048/99, passou-se a exigir nas medições do agente nocivo ruído, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) Ainda sobre o tema, transcreve-se elucidativa decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: “Em resumo: a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / SP n. 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019) Por fim, na mesma senda: “Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.” (TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0005416-92.2017.4.03.6317, Relatora: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador: 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 21/08/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 03/09/2020) E no caso, o material probatório apresentado pelo INSS é insuficiente a afastar a conclusão apontada no PPP. Em relação ao período de 01/10/2013 a 12/11/2019, analisando as informações contidas nos documentos apresentados, observo conter especificação quanto aos parâmetros utilizados pela empresa na avaliação do agente nocivo, qual seja, a NHO-01. Conclusivo no que toca a exposição do segurado a ruídos acima do tolerado e devidamente mensurado por profissional habilitado, cabível a conversão do tempo especial em comum, contudo, somente até 19/07/2019, data em que emitido o PPP, inexistindo documento para comprovação da exposição a agentes nocivos em período posterior. CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a central de cálculos apurou que a parte autora contava, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), com 33 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Considerando que o autor permanece exercendo atividade laborativa até os dias atuais, consoante CNIS, verificou-se que o segurado atingiu em 24/05/2021 (data da citação) os 35 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 97 pontos, cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com coeficiente de cálculo de 90% (noventa por cento) do salário de benefício). Assim, a parte autora faz jus à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas em atraso a partir de 24/05/2021, nos termos do parecer contábil. DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Av Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel (11) 33829514 – email
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Balcão virtual (seg a sex 12 às 19h) https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001044-61.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Trata-se de ação em que a autora pretende a conversão de tempo especial em comum e, sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DA CONVERSÃO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 520604 - UF: SP Orgão Julgador: NONA TURMA Data da Decisão: 27/03/2006 DJU DATA:04/05/2006 PÁGINA: 460 A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 2º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes desta data não tem o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, a partir de 03/12/1998 deverá ser analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI's fornecidos pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a jurisprudência tem autorizado que o laudo não seja contemporâneo ao período trabalhado, podendo ser posterior. No ponto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE PROFISSIONAL ELENCADA EM ROL CONSTANTE NOS DECRETOS N.ºS 53.831/64 E 83.080/79. DISPENSA DE LAUDO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) 4. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (TRF-3 - AC 926.229 - 7ª T, rel. Juíza Convocada Rosana Pagano, j. 14/04/2008). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05- 1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. A ausência de percepção de adicional de insalubridade não elide o direito ao reconhecimento da nocividade do trabalho e à conseqüente conversão do tempo de serviço especial para comum, na esfera previdenciária, uma vez que esta é diversa e independente daquela do direito trabalhista. 7. Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos alegados na petição inicial, assim como o de atividades em condições especiais nos interregnos referidos na peça pórtica, estes devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo. 8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. (TRF-4 - AC 200204010489225 - 5ª T, rel. Des. Fed. Celso Kipper, DE 21/06/2007) - grifei Nesse sentido, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende o autor sejam os períodos indicados enquadrados como especiais em razão da exposição do exercício da atividade de motorista. A atividade de motorista encontra-se elencada nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, possibilitando o enquadramento de tempo especial pela categoria profissional, até 28/04/1995. Tratando-se da atividade de motorista, há grande controvérsia sobre a necessidade de identificação da atividade, como sendo de motorista de ônibus ou caminhão para fins da conversão prevista no item 2.4.2 Decreto 83.080/79. Assim decidiu a TNU: “Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente nacional de uniformização de jurisprudência suscitado por ANTÔNIO CARLOS SALGUEIRO, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de São Paulo, no qual se discute o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos laborados em atividades especiais. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização. O referido recurso não comporta provimento. Inicialmente, observo que a parte ora requerente, visando à comprovação da suposta divergência jurisprudencial, indicou como paradigmas acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais. Entretanto, cabe frisar que arestos proferidos por Tribunais Regionais Federais não ensejam a admissão do incidente nacional de uniformização. Com efeito, a Turma Nacional limita-se a dirimir divergência entre decisões de Turmas Recursais de Juizados EspeciaisFederais de diferentes regiões ou contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, consoante determinação do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 6º do RITNU. Ademais, a Turma Recursal a quo, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu que a parte autora não faz jus à averbação dos períodos especiais em debate, tendo em vista que "não é possível o mero enquadramento por atividade profissional porquanto apesar de constar nas CTPS do autor ser o mesmo motorista, não é possível auferir qual o veículo que utilizava, requisito legal que consta expressamente da legislação de regência. Por outro lado, no que toca à exposição a agentes nocivos, observo que a parte autora deixou de apresentar qualquer documento apto à comprovação pretendida". Destarte, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). No que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época". No caso vertente, a Turma de origem concluiu pelo afastamento da realização de perícia técnica por similaridade, haja vista que "em relação a algumas empresas a parte autora não comprovou o encerramento da atividade e em relação a outras, não se comprovou a semelhança do ambiente laboral". Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento da TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Demais disso, a pretendida inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do disposto na Súmula n. 42/TNU, a saber: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.” (Pedido 00022617320104036302, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Decisão de 30.11.2017) Sendo assim, necessária a comprovação do exercício da atividade de motorista de ônibus ou caminhão para os fins de enquadramento de tempo especial com fundamento no item 2.4.2 Decreto 83.080/79. No caso dos autos, apresentou o autor tão somente cópia de sua carteira de trabalho para comprovação do exercício da atividade de motorista durante os períodos de 03/11/1986 a 05/12/1986, de 01/04/1987 a 31/05/1989 e de 07/08/1989 a 21/08/1990 (ID 119467582, fls. 54, 55 e 51, respectivamente). Assim, inexistindo comprovação do tipo de veículo conduzido pelo autor, não é possível o enquadramento dos períodos como tempo especial, observando-se inexistir, também, nos autos, comprovação de eventual exposição a agentes nocivos. Por fim, com relação ao interstício - de 01/10/2013 a 12/11/2019, exercido junto à empresa VAZ FIEL TRANSPORTES LTDA., o autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário emitido em 19/07/2019, demonstrando ter permanecido exposto ao ruído de 86,7 decibéis durante o labor (ID 119467582, fls. 96/97). Quanto ao ruído, cabe destacar que em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, A Turma Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos seguintes termos: "PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) - RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) enquadrar o período de 01/10/2013 a 19/07/2019 (VAZ FIEL TRANSPORTES LTDA.) como tempo especial e, a seguir, convertê-lo em tempo comum; b) conceder a aposentadoria prevista no artigo 16 da EC 103/2019 ao autor, GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA, com DIB em 24/05/2021 (data da citação), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.469,27 (art. 26, EC 103/2019) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.469,27 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), em dezembro/2021; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 20.330,37 (VINTE MIL, TREZENTOS E TRINTA REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), em janeiro/2022, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB). Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória), visto que a parte autora encontra-se empregada, auferindo renda, razão pela qual a espera pelo trânsito em julgado não tem o condão de comprometer sua subsistência, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ___________________________________________________ SUMULA Processo nº 0001044-61.2021.4.03.6317 AUTOR (A): GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA CPF: 072.561.358-07, LUCIANO DE GODOI SOARES CPF: 180.354.838-03 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] DISTRIBUIÇÃO: 15/04/2021 16:30:04 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO ART. 16 DA EC 103/2019 RMI: R$ 2.469,27 (art. 26, EC 103) RMA: R$ 2.469,27 DIB: 24/05/2021 (data da citação) ATRASADOS: R$ 20.330,37 DATA DO CÁLCULO: janeiro/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: Período especial de 01/10/2013 a 19/07/2019 (VAZ FIEL TRANSPORTES LTDA.) SANTO ANDRÉ, 24 de janeiro de 2022.
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/01/2022, 18:03
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
25/01/2022, 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
25/01/2022, 14:46
Juntada de Cálculos judiciais
12/01/2022, 18:01
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
12/01/2022, 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/12/2021, 11:25
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO COM PAUTA EXTRA Nº 2021/6317001912 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
24/05/2021, 07:19
Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO COM PAUTA EXTRA Nº 2021/6317001912 - - (MANDADO) 2021/6317001912 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
24/05/2021, 01:00
Publicação - PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO - EM 14/05/2021 ATO ORDINATÓRIO2021/6317003178
14/05/2021, 13:29
Publicação - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE TERMO Nº 2021/6317003178 - GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA
14/05/2021, 13:29
Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO - TERMO Nº 2021/6317003178 - EXPEDIENTE Nº 2021/6317000206
12/05/2021, 10:00
EXPEDIÇÃO DE MANDADO - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE MANDADO - CITAÇÃO COM PAUTA EXTRA Nº 2021/6317001912 - Nº 2021/6317001912 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
10/05/2021, 16:03
Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO - ORDINATÓRIO Nº 2021/6317003178 - DESIGNA PAUTA
10/05/2021, 13:54
Mero expediente - DESPACHO/DECISÃO - TERMO Nº 2021/6317006830
03/05/2021, 18:47
Publicação - PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EM 22/04/2021 DECISÃO JEF2021/6317005274
22/04/2021, 08:26
Publicação - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE TERMO Nº 2021/6317005274 - GILBERTO LEAL RODRIGUES DE LIMA
22/04/2021, 08:26
Publicação - PUBLICAÇÃO DE ATA - EM 20/04/2021 PUBLICAÇÃO ATA DE DISTRIBUIÇÃO2021/6317000068
20/04/2021, 11:51
Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - TERMO Nº 2021/6317005274 - EXPEDIENTE Nº 2021/6317000161
19/04/2021, 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito - DESPACHO/DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TERMO Nº 2021/6317005274
16/04/2021, 18:38
Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE ATA - ATA DE DISTRIBUIÇÃO 2021/6317000068 - EXP. 2021/6317000159
16/04/2021, 10:49
Distribuição - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO 1ª VARA GABINETE
15/04/2021, 16:30
Documentos
Sentença
•
26/05/2023, 16:18
Ato Ordinatório
•
31/03/2023, 17:03
Ato Ordinatório
•
13/03/2023, 18:00
Ato Ordinatório
•
29/11/2022, 15:00
Ato Ordinatório
•
29/11/2022, 15:00
Acórdão
•
06/07/2022, 19:28
Ato Ordinatório
•
11/04/2022, 17:48
Sentença
•
25/01/2022, 18:03
Sentença
•
25/01/2022, 14:46
Ato Ordinatório
•
10/05/2021, 13:54
Despacho
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03/05/2021, 18:47
Decisões Primeiro Grau
•
16/04/2021, 18:38
26/01/2022, 00:00