Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISMAEL TIAGO DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
RÉU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ISMAEL TIAGO DE CAMPOS opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida às fls. 466-473-pdf, sustentando a existência de obscuridade a ser sanada. Aduz que, na condição de portador de alienação mental, consubstanciada em esquizofrenia paranoide, como doença com relação de causa e efeito com o serviço militar, é de ser reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda. Afirma, também, que faz jus a ajuda de custo, conforme pleiteado na exordial. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida (fls. 488-492). Vieram os autos conclusos. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. Pois bem. Relativamente ao pedido de isenção do imposto de renda, a questão jurídica litigiosa no caso em apreço foi regularmente analisada, assim como os pedidos contidos na inicial, porquanto foi observada na sentença a inocorrência de interdição do autor que, inclusive, subscreveu o instrumento de mandato conferido ao advogado. E, por ocasião da apresentação do laudo médico, restou claro que o autor sofre de doença incapacitante para o trabalho, crônica e sem cura, controlável por medicamento e sem prognóstico positivo, mas não restou estabelecido se está alienado mentalmente, a despeito do art. 373, I, do CPC. Assim, reputo que a sentença laborou acertada e expressamente sobre a questão, inexistindo a omissão/obscuridade destacada em sede de declaratórios. Eventual discordância com o teor da sentença prolatada, nesse aspecto, deverá ser combatida pela via recursal adequada e não pela estreita via escolhida. No tocante ao pedido de ajuda de custo, tem razão o embargante, pois reputo que houve omissão na sua apreciação. Passo, portanto, a decidir a respeito do pedido de pagamento de ajuda de custo ao militar reformado. Dispõe a Medida Provisória 2.215-10/2001 a respeito: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:... XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; Conforme art. 3º, §1º, da Lei nº 6.880/80, vigente à época do pedido, os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; (...) b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. A Medida Provisória, assim, como o Decreto nº 4.307/2002, faz menção, apenas, à "inatividade remunerada", não apontando nenhuma diferença entre a reforma concedida a pedido/de ofício e aquela determinada judicialmente. E não há que se dizer que o autor não faz jus à ajuda de custo por ser militar temporário, pois tampouco a legislação que rege a matéria consigna essa distinção. Nesse sentido, cito posicionamento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA. 1. (...). 2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 3. (...) 4. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar e atividades civis. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia psiquiátrica. 5. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de doença mental, qual seja transtorno de humor e alucinose orgânica, e faz uso de medicação psiquiátrica; (ii) está incapacitado para atividades militares; (iii) o autor não possui capacidade laborativa; (iv) necessita de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado; (v) não há necessidade de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária; (vi) a doença é crônica e persistente. 6. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também para as demais atividades da vida civil, em razão de doença psiquiátrica de transtorno de humor e alucinose orgânica. 7. (...). 13. No caso dos autos, apesar do laudo pericial atestar a necessidade de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, não demonstrou, contudo, a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, bem como atesta que não há necessidade de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária. 14. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-invalidez. 15. No tocante ao recebimento de ajuda de custo, em razão da transferência para a inatividade, assiste razão ao apelante. 16. Dispõe o art. 3º, XI, b, da Medida Provisória nº 2.215/2001, que a ajuda de custo será devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. 17. Verifica-se que a legislação que instituiu o direito à ajuda de custo não estabelece condições para o recebimento, admitindo a percepção da verba pela simples transferência do militar para a inatividade remunerada. 18. Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo fato de ter sido transferido para a inatividade. 19. (...) 22. Honorários fixados em desfavor da União. 23. Apelação da parte autora parcialmente provida. 24. Apelação da União negada. (TRF-3 - ApReeNec: 00143064020134036000 MS, Relator: JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, Data de Julgamento: 29/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019) (destaquei)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002780-71.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, em razão da omissão, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora/embargante, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, devendo ser incluída na parte dispositiva da sentença a condenação da parte ré, também, ao pagamento de ajuda de custo ao autor, a partir de sua passagem à inatividade, que deverá ser calculada nos termos da legislação que trato do assunto. Ficam mantidos os demais termos da sentença, devendo a verba aqui concedida ser incluída nos cálculos de que trata a parte dispositiva do ato decisório embargado. Intime-se a embargada, na forma do art. 1.024, §4º, do CPC. Publique-se e intime-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.