Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RAFAELA MARIA DA FONSECA Advogado do(a)
IMPETRANTE: OTAVIO LURAGO DA SILVA - SP345855
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL JUNTO A SECRETARIA DA UNIDADE DE POLÍCIA AEROPORTUÁRIA EM VIRACOPOS - CAMPINAS/SP S E N T E N Ç A
Intimação - HABEAS DATA (110) Nº 5007949-85.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de habeas data com pedido de liminar impetrado por RAFAELA MARIA DA FONSECA, qualificada na inicial, em face do DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL JUNTO A SECRETARIA DA UNIDADE DE POLÍCIA AEROPORTUÁRIA EM VIRACOPOS – CAMPINAS/SP para que seja determinado à autoridade que apresente a certidão de movimentos migratórios, abrangendo as passagens alfandegárias da Impetrante no período de Janeiro/2014 até Dezembro/2016, “com a devida declaração retificadora do motivo da ausência de registro do ingresso da Sra. Rafaela em solo nacional na data de 31/07/2015”. Relata a impetrante, em síntese, ter realizado intercâmbio via programa do Governo Federal nomeado “Ciência sem Fronteiras”, com o intuito de complementar seus estudos nos EUA, pelo que partiu àquele país em 18/062014, através de voo de Guarulhos/SP até Oswego (estado de Nova Iorque). Concluídos os estudos, retornou ao Brasil em 31/07/2015. Ocorre que ao chegar ao país, a Polícia Federal não teria identificado sua passagem de retorno na alfândega, pelo que não constou o exato momento de entrada (data e horário) na certidão de movimentos migratórios. Assim, a CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), que gerenciava o programa, considerou-a como estudante que não retornou ao país e não promoveu a baixa nos seus sistemas, denotando irregularidade para diversos fins, inclusive porque o programa citado pressupunha a concessão de bolsa em dinheiro aos estudantes aprovados. Cita, por fim, que após seu retorno iniciou estágio em empresa desta cidade de Campinas/SP, na área em que concluiu seus estudos, evidenciando a legalidade dos estudos no exterior e sua boa-fé de retorno ao Brasil tão logo findou-se o período previsto no exterior. Procuração e documentos juntados com a inicial. O despacho inicial determinou a retificação da autoridade coatora, ID 46226617. Emenda à inicial no ID 46290065. O polo passivo foi retificado e foi determinada a requisição de informações (ID 46503338). A União requereu a intimação de todos os atos processuais (ID 47094973). As informações foram prestadas nos anexos do ID 47648072, nas quais a autoridade impetrada apresentou listagem comprobatória do voo realizado pela impetrante, com chegada ao Brasil em 31/07/2015, às 9 horas e 10 minutos, esclarecendo que “muitas vezes o movimento de chegada de brasileiros, no Aeroporto de Guarulhos é intenso, motivo pelo qual pode não ocorrer o registro de entrada, ante a necessidade de se agilizar o procedimento migratório, mediante conferência do documento de viagem somente, sem o registro da mesma no sistema (e não há possibilidade de inserção do movimento em sistema, em data posterior). Todavia, em consulta a outro banco de dados, referente às listas de passageiros encaminhadas pelas companhias aéreas, verifica-se que de fato a passageira se encontrava no voo mencionado, conforme documentos comprobatórios apresentados na inicial”, sendo, também, expedida certidão com tais informações para apresentação à CAPES. Manifestação da impetrante no ID 47679044. O Ministério Público Federal opinou pela perda do objeto do feito (ID 47861479). É o relatório. Decido. No presente caso, pretendia a impetrante tão somente a comprovação formal de que havia retornado ao Brasil após a conclusão de seus estudos via programa “Ciência sem Fronteiras”, para que pudesse comprovar a regularidade dos procedimentos exigidos pelo referido programa à CAPES, que o gerencia, de modo a concluir a baixa em sua situação perante este órgão, pois que a Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos não havia registrado sua chegada ao país em 31/07/2015, pelo que a CAPES a considerava como aluna que não retornou dos EUA. O habeas data é remedido constitucional para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º LXXII, CF/88). Depois de intimada a prestar informações, a autoridade impetrada apresentou o registro de voo realizado pela autora, saindo dos EUA em 30/07/2015 e chegando ao Brasil no dia seguinte, conforme cronograma previsto pelo programa “Ciência sem Fronteiras”, do Governo Federal, bem como emitiu certidão com tais informações para que a impetrante pudesse apresentar à CAPES. Destarte, uma vez que o provimento jurisdicional almejado de análise do pedido administrativo foi obtido antes mesmo da conclusão do feito, resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a autoridade impetrada, isenta. Vistas ao MPF. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se, intimem-se e oficie-se. CAMPINAS, 25 de janeiro de 2022.