Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: WAGNER MARCELO MIRANDA MACHADO, JOAO BATISTA MIRANDA MACHADO D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005870-16.2009.4.03.6103
Trata-se de monitória proposta pela CEF em face de WAGNER MARCELO MIRANDA MACHADO e outro, protocolada em 20.07.2009 (ID 25114031, fl. 05). Citados (ID 25114047 – fl. 14 e ID 25114050 - fl. 7), os executados não quitaram a dívida e não apresentaram embargos. Constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial (25114050 - fl. 15). Os executados, intimados (IDs 25114451 - fl. 13 e 25114454 - fl. 3), quedaram-se inertes. Procedeu-se à consulta via sistema BACENJUD (ID 25114454 - fls. 19/23), conforme determinado no despacho de ID 25114050 - fl. 15, o qual restou negativo. A CEF requereu a penhora do imóvel matriculado sob p nº 49.085 (ID 25114456 – fl. 3), não efetivada por ser bem de família (ID 25114456 – fl. 21). O executado WAGNER MARCELO MIRANDA MACHADO, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou proposta de acordo (ID 25114459 – fl. 13), rejeitada pela exequente (ID 25114459 – fls. 20/21). Determinou-se a realização de pesquisa via sistema RENAJUD (ID 25114460 – fl. 9), com resultado infrutífero (ID 25114460 – fl. 11). Deferida nova consulta de bens (ID 28132998), a decisão foi suspensa em decorrência da pandemia do COVID-19 (ID 33319032), e, posteriormente, foram bloqueados ativos financeiros do executado, nas seguintes contas: XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A – R$ 19.000,00 e PAGSEGURO INTERNET S.A. – R$ 849,94 (ID 46462347). A decisão de ID 47967455 determinou o desbloqueio dos valores constritos e postergou a análise da prescrição alegada pelo executado. Intimada a se manifestar, a exequente alega que não ocorreu a prescrição, pois não houve a suspensão do processo, conforme preceitua ao artigo 921, § 1, do CPC. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 206, §5º, do CC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Conforme disposto no art. 921, III, § 1º, do CPC, a prescrição ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano caso o executado, regularmente citado, não possua bens penhoráveis. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). Findo o qual, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício reconhecer a prescrição e extinguir o processo (§ 5º).
Diante do exposto, não reconheço a ocorrência da prescrição, pois durante o período alegado pela DPU, a CEF continuou a postular medidas coercitivas para encontrar bens, de forma que o feito não ficou paralisado durante esse período. ID 52000130: O pedido de consulta ao sistema INFOJUD referente à pessoa física será analisado mediante prova, por parte da exequente, de que diligenciou a existência de outros bens hábeis a penhora, mediante consulta em Cartório de Registro de Imóveis ou assemelhados, com resultado negativo. Quanto a busca por meio do SREI, indefiro, tendo em vista que a busca por imóveis pode ser feita pela própria exequente. Esgotadas todas as formas de localização de bens passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Após o referido prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º). Int.