Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COPIADORA BOTUCATU LTDA, EDSON DE FREITAS FARIAS Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO SANTOS TEU - SP385762-A, RENATO OLIVEIRA LEON - SP409376-A Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO SANTOS TEU - SP385762-A, RENATO OLIVEIRA LEON - SP409376-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009158-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Pretendem os apelantes a anulação ou reforma da sentença que rejeitou a pretensão de revisão contratual deduzida nos embargos à monitória. 1. Cerceamento de defesa Aduzem os recorrentes que a ausência de intimação para manifestarem-se sobre as planilhas de cálculo apresentadas pela CEF no ID 186389532 e a falta das faturas de cartão de crédito nos meses de apuração do débito (maio a dezembro de 2018) impediu seu conhecimento sobre os encargos cobrados, prejudicando seu direito de defesa (f. 6 do ID 186389549). Pois bem. Da análise da planilha citada, verifica-se que ela é idêntica à apresentada com a inicial (f. 4-6 do ID 186388927), apenas com a atualização do débito com data posterior (03/02/2021) à do cálculo anterior (02/04/2019). Uma vez que as cobranças que resultaram no saldo devedor e os tributos e encargos aplicados foram devidamente especificados na primeira planilha e nas faturas (ID 186388926), bem como que tais documentos foram submetidos ao contraditório e forneceram aos réus os elementos necessários à defesa, não vislumbro o prejuízo alegado. De igual modo, com relação à ausência de faturas no período de maio a dezembro de 2018, não há qualquer irregularidade nos autos. A leitura de tais documentos indica a evolução do saldo devedor do cartão de crédito a partir de novembro de 2017 até a fatura vencida em maio de 2018, no importe de R$ 6.375,62 (f. 1 do ID 186388926), quando foi enquadrado como crédito em atraso. Com isso, não há mais emissão de faturas, uma vez que após o enquadramento o cartão é cancelado. É o que prevê a cláusula 18.5 do contrato do ID 186388928 (f. 10): 18.5 Nos casos em que o CARTÃO permanecer sem pagamento pelo período de 60 (sessenta) dias (esse prazo poderá sofrer modificação de acordo com a política de crédito da EMISSORA), o CARTÃO será enquadrado em cobrança e cancelado a partir desse momento, o saldo devedor será corrigido pelo IGPM + 1% ou índice que venha a substituí-lo. Quanto à evolução do débito após o enquadramento, esta consta da planilha de ID 186388927 (f. 4-6), no qual estão expressas as cobranças e encargos incidentes, assim como as amortizações realizadas pelos réus. De fato, verifica-se que após a primeira apuração do saldo devedor, em 30/05/2018 (R$ 11.168,41), foi formalizado acordo em 08/06/2018, do qual apenas uma parcela foi paga. Após nova apuração de débito (R$ 10.380,61), houve outro acordo em 14/09/2018, com o pagamento de três parcelas, restando um saldo de R$ 7.816,89. É este o valor que foi atualizado até 02/04/2019, resultando em R$ 8.210,98, valor atribuído ao contrato na inicial. Portanto, sendo os documentos nos autos suficientes para a instrução da ação e o exercício do direito de defesa dos réus, rejeita-se a preliminar arguida. 2. Mérito 2.1 Juros remuneratórios Os apelantes alegam a cobrança abusiva de juros remuneratórios, uma vez que não há nos autos informação dos juros pactuados no período do débito cobrado (maio a dezembro de 2018), pelo que deveriam incidir as taxas médias de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. Pois bem. A desnecessidade de juntada das faturas de maio a dezembro de 2018 já foi assentada na análise da preliminar suscitada no apelo. Portanto, não há que se falar em desconhecimento das condições contratuais por tal motivo. E, quanto à previsão dos juros remuneratórios sobre o débito de cartão de crédito, as condições gerais do serviço (às quais os réus anuíram no momento da solicitação de emissão de cartão – subcláusula 1.4 e cláusula 6º do contrato de relacionamento de ID 186388919) assim dispõem (ID 186388928): CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ENCARGOS CONTRATUAIS 18.1 Ficam convencionados os seguintes encargos, no caso de falta ou atraso de pagamento por parte da EMPRESA, de qualquer obrigação, principal ou acessória: a) encargos de financiamento às taxas de mercado, cujos percentuais serão informados na FATURA MENSAL; b) multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na FATURA MENSAL; c) juros de mora de 1% ao mês, "pro rata dia". (...) Como visto, em caso de inadimplemento, incidem os juros informados nas faturas mensais. E, havendo previsão expressa nas faturas de novembro de 2017 a abril de 2018 (ID 186388926), que originaram o saldo devedor objeto da monitória, deve incidir o percentual contratualmente estipulado, salvo abusividade. Neste ponto, vale lembrar que a limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano, estabelecida no antigo art. 192, § 3º, da CRFB/1988, foi revogada pela EC 40/2003. Quanto ao limite imposto pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) – de igual percentual –, a Súmula 596 do STF consolidou o entendimento pelo qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, não subsiste restrição constitucional ou legal nesse sentido. À luz do enunciado da Suprema Corte, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Veja-se as orientações estabelecidas quanto ao tema da contratação de juros: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, entendo que devem ser consideradas abusivas somente as taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado, de modo a situar o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável pelo mercado, no que diz respeito às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito. Na espécie, contudo, não se constata abusividade a ponto de alterar o que foi decidido pela negociação das partes. Conforme se vê das faturas nos autos, os juros remuneratórios previstos para crédito parcelado e rotativo foram de 4,03% e 15,30% ao mês, respectivamente, entre novembro de 2017 e abril de 2018. Apesar disso, nos acordos realizados após a apuração inicial do saldo devedor, foi aplicada pela CEF a taxa de 1,97% a. m. em 08/06/2018 e 14/09/2018 (f. 5 do ID 186388927), bem inferior à prevista contratualmente. As médias de mercado mensais nos mesmos períodos para as séries "25455 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito rotativo" e “25456 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito parcelado”, por sua vez, eram as seguintes (conforme consulta ao SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponibilizado pelo Bacen em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries (Indicadores de crédito > Taxas de juros > Taxas de juros – % a. m. > Taxas de juros com recursos livres): Parâmetros informados Séries selecionadas 25455 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito rotativo 25456 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito parcelado Período Função 01/11/2017 a 14/09/2018 Linear Registros encontrados por série: 11 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25455 % a.m. 25456 % a.m. nov/2017 11,90 7,56 dez/2017 10,76 7,61 jan/2018 11,64 7,67 fev/2018 12,49 7,82 mar/2018 12,54 7,72 abr/2018 12,49 7,74 mai/2018 12,09 7,80 jun/2018 10,33 7,80 jul/2018 10,15 7,84 ago/2018 10,76 7,85 set/2018 9,43 7,80 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Cumpre salientar que, como reiteradamente decide o STJ, "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...)" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.6.2011, DJe em 1.8.2011). Ademais, é de se apontar que a média de mercado informada pelos apelantes, de 1,56% ao mês, refere-se às operações de antecipação de faturas de cartão de crédito, completamente distintas da situação nos autos, em que ocorreu o inadimplemento da obrigação. Portanto, considerando que as taxas de juros ora examinadas não superam os parâmetros tidos como abusivos pela jurisprudência, rejeita-se a revisão dos juros. 2.2 Capitalização mensal dos juros Como se sabe, capitalização de juros, juros sobre juros, juros compostos e anatocismo são expressões sinônimas utilizadas para designar o sistema de cálculo em que o valor dos juros pactuados no contrato, em periodicidade determinada, é somado ao capital e passa a compor a base de cálculo para as incidências de juros seguintes, diferentemente do que ocorre com os juros simples, em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que incorpore o montante principal. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso dos contratos de mútuo, no art. 591 do Código Civil, nos seguintes termos: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio expedir outro entendimento sumulado, já citado, orientando que "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596). De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Confira o que estabelece o artigo 5º da referida norma: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão da capitalização dos juros, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de sua ocorrência nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força das medidas provisórias citadas. Confira o julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, public. 24.09.12). Na hipótese, verifica-se que o contrato de relacionamento foi celebrado após 2001, ou seja, em 01/04/2014 (f. 11 – ID 186388919). Neste, como já dito, os apelantes manifestaram anuência às condições gerais do serviços de cartão de crédito CAIXA, conforme subcláusula 1.4 e cláusula 6º. Em tais condições, por sua vez, está expressamente previsto, na cláusula 18.8 (ID 186388928, f. 10) que “no caso de parcelamento de fatura serão cobrados juros, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na efetivação do pleito.” Portanto, havendo previsão expressa de capitalização em periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso em que se pretende a anulação ou reforma da sentença que rejeitou a pretensão de revisão contratual deduzida nos embargos à monitória. 2. Não há prejuízo na falta de intimação acerca de planilha de cálculo idêntica à apresentada na inicial que apenas atualiza o valor do débito, quando o documento já constante nos autos foi submetido ao contraditório e contém os elementos necessários ao oferecimento de defesa pelos réus. 3. Estando nos autos as faturas que evidenciam a evolução do débito e a planilha de cálculo que evidencia os encargos e amortizações realizadas após o enquadramento do saldo devedor como crédito em atraso, a ação monitória está suficientemente instruída, não havendo prejuízo ao exercício da defesa. 4. Havendo previsão expressa das taxas de juros remuneratórios nas faturas que originaram o saldo devedor objeto da monitória, nos termos do contrato, deve incidir o percentual nelas estipulado, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 530 do STJ, salvo abusividade. 5. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 6. Não tendo a taxa de juros ora examinada superado os parâmetros tidos como abusivos pela jurisprudência, rejeita-se a revisão dos juros. 7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 8. Na hipótese, o contrato foi celebrado após 2001 e a capitalização mensal foi expressamente prevista nas condições gerais do serviço, às quais o cliente anuiu quando da solicitação de emissão do cartão. Portanto, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009158-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de COPIADORA BOTUCATU LTDA. e EDSON DE FREITAS FARIAS, postulando o pagamento de débito oriundo de contratos de relacionamento e cartão de crédito CAIXA celebrados entre as partes, no importe de R$ 48.124,27 (ID 186388925). Os réus opuseram embargos (ID 186389519), arguindo, preliminarmente, a carência da ação e, no mérito, a cobrança de encargos não pactuados, como juros remuneratórios, de mora e multa contratual na fase de inadimplência; capitalização mensal; e taxas de juros superiores à média de mercado. Portanto, postularam o acolhimento da preliminar e, no mérito, o reconhecimento da inexigibilidade dos encargos impugnados e a revisão das taxas de juros. Com a impugnação da CEF (ID 186389525), as partes informaram que compuseram acerca do contrato de relacionamento – cheque empresa (ID 186389530). Após, foi proferida sentença (ID 186389541) integrada pela decisão de embargos declaratórios (ID 186389545), nos seguintes termos: “Em face do exposto: 1 – JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao contrato Cheque Empresa Caixa PJ n° 2194.003.00000017-1; e em relação ao débito remanescente (cartão de crédito), 2 - JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado do débito remanescente (cartão de crédito), eis que em relação ao Cheque Empresa Caixa PJ n° 2194.003.00000017-1, os honorários foram acordados e pagos administrativamente (cf. doc. ID 45293274).” Apelam os réus (ID 186389549), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que, após a informação do acordo, a CEF juntou novas planilhas de cálculo das quais o juízo a quo não deu ciência à parte contrária, causando-lhe prejuízo. No mérito, postularam a reforma da sentença para reconhecer a abusividade das taxas de juros superiores à média de mercado e da capitalização mensal. Contrarrazões da CEF (ID 186389553). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009158-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majorou os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.