Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTO SEGURANCA EIRELI Advogado do(a)
AGRAVANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031706-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTO SEGURANCA EIRELI contra decisão que indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros (R$ 2.294,74) bloqueados por meio do sistema SISBAJUD nos autos de execução fiscal de dívida ativa tributária. Nas razões recusais, a agravante afirma que os valores bloqueados são destinados para pagamento de salários de seus funcionários e demais encargos essenciais da empresa, cuidando-se assim de bens impenhoráveis conforme art. 833, IV, do CPC. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 805 do CPC não legitima o intento dos devedores em geral de “conduzirem” a execução a seu bel prazer, impingindo aos credores – notadamente quando se acha em causa crédito público – a caução que melhor lhes convier. Aqui, a pretensão da agravante é contrária à jurisprudência tranquila do STJ, sintetizada no seguinte aresto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, "após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste STJ que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 4. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser provido o Recurso Especial do Estado para cassar o acórdão proferido no Tribunal a quo. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1839753/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) Ainda: “A Primeira Seção desta Corte, em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), seguindo orientação da Corte Especial deste STJ no julgamento do REsp. 1.112.943/MA, também realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8/STJ, julgado em 15.9.2010, da relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC/1973, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio eletrônico, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I do CPC/1973)” (AgInt no AREsp 1378280/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019). Entende-se que “nos termos da jurisprudência desta Corte ‘a ordem legal de preferência estabelecida no art. 655 do CPC está voltada à satisfação do credor e foi no seu interesse erigida. Em regra, revela-se inviável invocar, para a sua inversão, o quanto disposto no art. 620 do CPC.’ (AgRg no REsp 1285961/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014). 3. Agravo interno não provido....” (AgInt no AREsp 1004742/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017). Além disso, diante do discurso do art. 18 do CPC - ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio - afigura-se no mínimo problemática a legitimidade recursal da empresa executada em alegar a impenhorabilidade de numerário bloqueado em sua conta bancária, sob o argumento de que o valor pertenceria a terceiros (pagamento de salários de funcionários ou fornecedores). De todo modo, na medida em que foram bloqueados valores existentes em contas bancárias do devedor (pessoa jurídica) é írrita a argumentação no sentido de que a penhora supostamente atingiu bens impenhoráveis (verbas destinadas ao pagamento de salários e insumos). A circunstância de o valor bloqueado eventualmente ser de valor irrisório frente ao valor da execução não é óbice à efetivação e manutenção da penhora, eis que ausente dispositivo legal que justifique tal impedimento. Portanto, não há vestígio do direito acenado pela agravante; não é o devedor quem “comanda” a execução, porquanto a mesma é feita no interesse do credor, ainda mais quando se busca recuperar verbas públicas. Sendo o recurso manifestamente contrário à jurisprudência consolidada em Corte Superior, esta Turma recomenda decisão unipessoal em homenagem aos princípios do utilitarismo processual, da razoável duração do processo e da eficiência. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se. INT. À baixa oportunamente. São Paulo, 25 de janeiro de 2022.
27/01/2022, 00:00