Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE DONIZETE MENEGASSO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002677-76.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA PARTE
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por JOSE DONIZETE MENEGASSO, contra o ato praticado pelo CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS EM CAMPINAS, com pedido de liminar, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo referente a benefício previdenciário. A r. sentença com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 7730/2020, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento e proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.107.670-7). Para tanto, assinou o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação desta decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pelo impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação em honorários de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs. 512/STF e 105/STJ. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a esta E. Corte por força da remessa oficial. Em parecer (ID 250836408), a ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, nesta fase processual, deve ser analisada a presença do interesse processual, como condição da ação. In casu, o presente writ perdeu o objeto em face da ausência superveniente de interesse, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consoante à concessão da liminar e da segurança, que determinou a conclusão do requerimento da parte impetrante, tendo inclusive a autoridade impetrada informado, em Ofício INSS/CEABRD - SR, datado de 25.10.2021, que “o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/194107670-7 foi concedido em 25/10/2021, conforme documentos anexos.” (ID 210520482). Neste sentido, os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 49.589/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do writ acarreta a perda de objeto do recurso, já que torna inútil a prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 35.428/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) Por outro lado, não se observa, in casu, a possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos, razão pela qual resulta inevitavelmente prejudicada a presente remessa oficial. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do reexame necessário. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.