Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONOR BISCAI LEANDRO LOCACAO DE VEICULOS - ME, LEONOR BISCAI LEANDRO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-87.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LEONOR BISCAI LEANDRO LOCACAO DE VEICULOS - ME, LEONOR BISCAI LEANDRO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: LEONOR BISCAI LEANDRO LOCACAO DE VEICULOS - ME, LEONOR BISCAI LEANDRO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O De início, registro a desnecessidade de recolhimento do preparo no caso, visto que as apelantes são beneficiárias da gratuidade da justiça (ID 127539438). Portanto, a preliminar ventilada pela recorrida não se sustenta. Dito isso, tem-se que a controvérsia nos autos diz acerca da prova da contratação do crédito direto e dos encargos incidentes, assim como da legalidade dos valores cobrados e das cláusulas impugnadas. Da leitura dos autos, verifica-se que, as apelantes requereram, no ID 127539437, a produção de prova pericial contábil a fim de “apurar o saldo correto das operações”. O juízo a quo, ao apreciar o pleito, indeferiu-o, aduzindo que “além da matéria em exame já ter sido amplamente discutida pela jurisprudência pátria, a controvérsia é essencialmente de direito, residindo apenas na interpretação de cláusulas contratuais e na discussão de sua legalidade em face de regimes normativos próprios.” (ID 127539438). Não obstante a falta de insurgência com relação ao não deferimento da prova, entendo que houve efetivo cerceamento de defesa das apelantes, visto que o deslinde da questão dependia de instrução probatória, especialmente a alegação de cobrança de juros superiores à taxa prevista no contrato Cheque Empresa Caixa. De fato, o contrato prevê taxa máxima mensal de 8,44% (ID 127539098, f. 2), ao passo que os extratos de ID 127539110 indicam que, em certos meses, tal percentual teria sido superado. A título de exemplo, em agosto de 2017 (f. 11), o saldo devedor apurado foi de R$ 2.996,12, enquanto os juros aplicados no mês foram de R$ 522,80, o que corresponde a 17,44% daquele total. Apesar disso, considerando que as condições gerais do serviço preveem cálculo específico dos juros mensais (IDI 127539104, cláusula quarta), vinculada ao saldo devedor de cada dia útil do período (e não apenas ao final), tem-se que a mera análise dos extratos juntados não permite o conhecimento das taxas efetivamente aplicadas e se elas superaram o máximo previsto no instrumento contratual. Ademais, o demonstrativo de débito de ID 127539109 informa a taxa de 2% a.m. apenas na fase de inadimplência, nada dizendo acerca do período de normalidade. A CEF, por sua vez, não trouxe quaisquer elementos aptos a esclarecer a divergência apontada pelas rés nos embargos nem informou as taxas efetivamente aplicadas, seja na impugnação (ID 127539434), seja nas contrarrazões (ID 127539460), após a reiteração do argumento no apelo. E, sendo a prova documental insuficiente, tenho que a apuração de eventual diferença entre o contratado e o praticado que afete a evolução do saldo devedor deve ser feita por meio de prova pericial, uma vez que exige conhecimentos técnicos contábeis. No caso dos autos, o pedido de revisão do contrato poderá implicar na amortização do saldo devedor, bem como na constatação de eventuais valores restituíveis. Com isso, forçoso concluir pela nulidade do julgamento antecipado da lide no caso, em razão do cerceamento de defesa, conforme já decidiu esta E. Corte em casos análogos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a impenhorabilidade imóvel registrado sob o número 38.858, diante de sua caracterização como bem de família. 2. Reconhecido o cerceamento de defesa dos Apelantes, pois, não obstante sua a falta de insurgência, com relação ao indeferimento das provas requeridas, o deslinde da questão dependia, efetivamente, de uma instrução probatória, a fim de que pudessem demonstrar que o imóvel penhorado consistia em sua residência permanente e, consequentemente, um bem de família. 3. Não subsiste o fundamento utilizado pela decisão de fls. 61, para indeferimento genérico das provas requeridas posto que foram apresentados argumentos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade das provas requeridas, enquanto que a sentença, a seu turno, afastou a alegação dos Apelantes sob o fundamento de carência de provas. 4. Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença que se ancora em tal premissa para a improcedência do pedido à luz do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15. 5. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-87.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra LEONOR BISCAI LEANDO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – ME e LEONOR BISCAI LEANDRO, postulando o pagamento de débito de R$ 35.774,99, decorrente de contratos de cheque especial, crédito direto e cartão de crédito (ID 127539097). As rés opuseram embargos (ID 127539123), arguindo, em suma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a ausência de prova da contratação do crédito direto e do cartão de crédito; a capitalização mensal dos juros; a cobrança de juros superiores à taxa contratada; a cobrança de tarifas não pactuadas; e a inexistência de mora. Após impugnação da CEF (ID 127539434), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC/15, rejeito os embargos e julgo procedente a ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$35.774,99 atualizado até 09.2018. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados estes no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC/15. Custas ex lege.” (ID 127539449). Apelam as rés (ID 127539456), reiterando as alegações de ausência de prova da pactuação dos encargos aplicados em relação aos contratos de crédito direto, cobrança de juros abusivos e superiores ao pactuado, de capitalização mensal e de tarifas não contratadas, bem como de inexistência da mora. Ao final, postularam a reforma da sentença. Contrarrazões da CEF (ID 127539460). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-87.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz". 6. No caso dos autos, entendo que a prova documental é imprescindível para a busca da verdade real dos fatos, considerando, principalmente, que a União não trouxe aos autos um mínimo de provas que pudesse rechaçar a alegação de se tratar de bem de família. Assim, julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado, conforme já decidiu esta E. Corte em casos análogos. (...) (TRF3 – ApCiv n. 0006724-30.2007.4.03.6119, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 26/02/2019, e-DJF3 08/03/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida - Anulação do decisum de ofício por declaração de cerceamento de defesa - Apelação do INSS prejudicada. (TRF3 – ApCiv n. 5313198-96.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, j. 06/11/2020, e-DJF3 13/11/2020) Dessa forma, de rigor a anulação da sentença, restando prejudicada a apelação.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para produção da prova pertinente. Em consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA PACTUADA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia nos autos diz acerca da prova da contratação do crédito direto e encargos incidentes, assim como da legalidade dos valores cobrados e cláusulas impugnadas. 2. As apelantes requereram a produção de prova pericial contábil, o que foi indeferido pelo juízo, aduzindo que a matéria seria pacificada na jurisprudência pátria e essencialmente de direito. 3. Não obstante a falta de insurgência quanto ao não deferimento da prova, houve efetivo cerceamento de defesa do apelante, pois o deslinde da questão dependia de instrução probatória, especialmente a alegação de cobrança de juros superiores à taxa prevista no contrato Cheque Empresa Caixa. 4. Considerando que as condições gerais do serviço preveem cálculo específico dos juros mensais, vinculada ao saldo devedor de cada dia útil do período, tem-se que a mera análise dos extratos não permite o conhecimento das taxas efetivamente aplicadas e se elas superaram o máximo previsto no instrumento. 5. Com isso, forçoso concluir pela nulidade do julgamento antecipado da lide no caso, ante o cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte. 6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, ANULOU a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para produção da prova pertinente. Em consequência, JULGOU PREJUDICADA a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.