Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855
REU: E.M.P. SOUZA DA CRUZ MORRO AGUDO - ME, ERICA MARINA PELISSARI DE SOUZA Advogado do(a)
REU: FABIO AUGUSTO SILVA DO AMARAL - SP351125 Advogado do(a)
REU: FABIO AUGUSTO SILVA DO AMARAL - SP351125 S E N T E N Ç A Id. 170210119:
MONITÓRIA (40) Nº 5000807-44.2017.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, por meio dos quais se insurge contra a sentença de id 140900076, na qual não houve condenação em honorários advocatícios. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte requerida, pois tempestivos e formalmente em ordem. Não há qualquer vício na sentença atacada. Verifico que se busca, por meio dos presentes embargos de declaração, em verdade, somente discutir a justiça da decisão. Se assim é, entendo que o meio processual empregado não se mostra próprio para o questionamento pretendido. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a sentença, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição nela existentes, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, à sua modificação. No caso, esclareço que o pagamento do débito não foi reconhecido na sentença, que se limitou a homologar o pedido de desistência da CEF. Foi oportunizado que a requerida demonstrasse o pagamento e ela não o fez. Os comprovantes juntados são ilegíveis e o boleto de pagamento por ela acostado aos autos (id 27921312) tem data de emissão em 19.12.2017 e de vencimento em 27.12.2017, sendo, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, em 17.04.2017. Não é possível, assim, dizer que a requerida não tenha dado causa ao ajuizamento da demanda. Neste passo, observo que não há na sentença qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver qualquer erro material, omissão, incoerência ou contradição passível de reforma. Assim, como os presentes embargos de declaração possuem evidente caráter infringente, visando rediscutir o não arbitramento de honorários advocatícios em favor da requerida - hipótese que foge ao cabimento do recurso -, a sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 25 de janeiro de 2022. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta