Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR - SP330245
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002133-48.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por FRANCISCO FELIX DA SILVA, portador da cédula de identidade RG n° 34.624.660, inscrito no CPF/MF sob o n.º 250.507.408-94, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer o reconhecimento de tempo especial de labor, com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos, e a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 06-05-2019, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornavam devidas as prestações. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER requer o cômputo dos períodos posteriores e a concessão da aposentadoria especial desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício ou, subsidiariamente, a partir da data de ajuizamento da ação. Subsidiariamente, ainda, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desder a DER, ou a reafirmação da DER. Com a petição inicial foram juntados aos autos procuração e documentos (fls. 16/109)[1]. Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial; determinou-se a intimação do demandante para apresentar comprovante de endereço atual em seu nome e que juntasse cópia integral e legível do processo administrativo NB 42/191.361.442-2 (fls. 112/113). Diante da inércia do autor, foi concedido o prazo suplementar de 10(dez) dias para que desse cumprimento ao despacho anterior (fls. 115/116). Juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e cópia incompleta do processo administrativo requerido (fls. 118/160). O documento ID de nº 110739362 foi recebido como emenda à petição inicial. Determinou-se que o autor cumprisse corretamente o despacho de ID 46825895, juntando aos autos cópia integral e legível do processo administrativo referente ao benefício pleiteado (fls. 161/162). Em 24-11-2021 foi concedido o prazo de 10(dez) dias para a parte autora cumprir o despacho ID de nº. 111488944, sob pena de extinção do feito (fls. 163/164). Mais uma vez, o autor manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. Observo que, decorrido o prazo concedido, não houve a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento administrativo – NB 42/191.361.442-2. Por mais de uma vez foi concedida oportunidade à parte autora para execução da diligência. Contudo, os prazos concedidos transcorreram sem cumprimento, inexistindo justificativa legítima para a inércia da autora. Desta sorte, a teor do que dispõe o artigo 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor deixou de anexar aos autos documentação essencial ao julgamento do pedido. Diante da inércia, deixou a parte autora de trazer aos autos os documentos imprescindíveis à análise da controvérsia, sendo de rigor a extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Refiro-me à ação proposta por FRANCISCO FELIX DA SILVA, portador da cédula de identidade RG n° 34.624.660, inscrito no CPF/MF sob o n.º 250.507.408-94, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas pela parte autora. Declaro suspensa a exigibilidade se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, pois a autarquia previdenciária não foi citada para contestar o feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.