Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CRISTINA CARNEIRO GUIMARAES Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo A) CRISTINA CARNEIRO GUIMARAES impetrou mandado de segurança em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, cujo objeto é pagamento de laudêmio. Em síntese, afirma a impetrante que a SPU está cobrando valores de laudêmios sobre os quais já incidiram a inexigibilidade, conforme o artigo 47, da Lei n. 9.639 de 1998 e artigos 3º, 18 e 21 da Instrução Normativa SPU n. 01 de 2007. Requereram a concessão de medida liminar para “determinar que a autoridade coatora, de imediato, suspenda a indevida cobrança do valor atribuído ao laudêmio de cessão”. No mérito, requereram a procedência do pedido da ação para “determinar os cancelamentos dos lançamentos dos laudêmios por inexigibilidade ou, subsidiariamente, por prescrição, em total observância à legislação correta aplicável, conforme preceitos legais apresentados”. O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade coatora informou que a inexigibilidade do artigo 47, § 1º, da Lei n. 9.636 de 1998 não se aplica ao laudêmio, porquanto aquele instituto tem seu campo de atuação voltado para as receitas periódicas. Como o laudêmio é uma receita esporádica, o prazo tem início com o conhecimento da transferência pela União. A Instrução Normativa SPU n. 01 de 2007 será revisada para ajustar o seu conteúdo ao entendimento da CONJUR/MP, no que se refere à inexigibilidade do laudêmio. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. Foi proferida sentença de extinção por ilegitimidade passiva, a qual foi anulada pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em sede de recurso de apelação. A autoridade impetrada intimada a prestar informações referentes ao imóvel objeto desta demanda, informou que a “averbação de transferência do domínio útil do imóvel em tela se formalizou nos autos do processo administrativo nº 04977.009802/2013-21 que recepcionou, em 09 de agosto de 2013, o requerimento de averbação de transferência do domínio útil do imóvel, certificando a transmissão onerosa ocorrida entre Tambore S/A e Cristina Carneiro Guimarães, com cessão de direito à Carlos Roberto de Souza, havida em 21 de setembro de 2009 e com data de lançamento no sistema em 29 de maio de 2015” e reiterou a ilegitimidade ativa da impetrante. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão controvertida consiste na aplicação do artigo 47, § 2º, da Lei n. 9.636 de 1998, às obrigações decorrentes de laudêmio. Não obstante o entendimento anteriormente perfilhado por este Juízo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região pacificou o entendimento de que o prazo decadencial do artigo 47, § 2º, da Lei n. 9.639 de 1998, inicia-se a partir do conhecimento pela União da alienação do imóvel: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. FATO GERADOR DO LAUDÊMIO. REGISTRO NO CRI. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sabe-se que o laudêmio possui natureza propter rem, ou seja, as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. 2. Destarte, basta a aquisição do domínio, ainda que não haja imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável por tais obrigações, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição. 3. O fato de a cobrança do laudêmio se dar em nome do(a) cedente não afasta a legitimidade e interesse de agir das partes impetrantes para discutir a cobrança judicial do laudêmio fundada na transferência onerosa do domínio útil do imóvel em questão, uma vez que futuras transmissões deste imóvel poderão ser obstadas por causa da ausência do prévio recolhimento das obrigações enfitêuticas. 4. O laudêmio tem natureza de receita administrativa patrimonial originária da União, decorrente da relação contratual, sem qualquer correlação com o poder de tributar que os entes federativos gozam, de forma que não é considerado um tributo, de modo que não se submete às disposições do Código Tributário Nacional. 5. Com relação à decadência e prescrição, os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não se sujeitavam à decadência, mas, tão-somente, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32; com a edição da Lei 9.636/98, foi instituída a prescrição quinquenal em seu art. 47, sendo que o referido artigo foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadência de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência; por fim, com a edição da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, sendo estendido o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, novamente, o prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento. 6. Há de se ressaltar que a data da celebração do contrato entre os particulares não necessariamente corresponde ao momento em que a União toma conhecimento da alienação do direito de ocupação ou de foro, para fins de contagem do prazo prescricional/decadencial. 7. Sabe-se que o fato gerador do laudêmio somente ocorre no ato do registro da transferência onerosa e/ou da cessão de direitos junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI). 8. Compulsando os autos, verifico que a União somente tomou ciência da transferência em 03/08/2015, data da abertura do processo administrativo 04977.205045/2015-87 (ID 75849425 – Pág. 22), devendo o prazo decenal ser implicado dali por diante, e que houve o lançamento em agosto de 2017. 9. Não há que se falar em decadência nos termos do disposto no artigo 47, I, da Lei 9.636/98, na redação conferida pela lei 10.852/2004, e tampouco há que se cogitar ser o caso de prescrição que, segundo o inciso II, somente deve ocorrer cinco anos contados do lançamento. 10. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013385-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. CIÊNCIA, PELA UNIÃO, DA ALIENAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVADA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O fato gerador (hipótese material de incidência) do laudêmio se dá com a cessão (ou cessões) ou com a escritura, pois a hipótese de incidência prevista na lei refere-se à expressão “transferência onerosa entre vivos” ou à “cessão de direito” do domínio útil de imóvel de propriedade da União. Portanto, é passível de sofrer a incidência do laudêmio toda e qualquer “transferência onerosa entre vivos”, atinente ao domínio útil de imóvel de propriedade da União, incluída aqui a mera cessão de direito. 2. O sistema brasileiro de registros está fundamentado no princípio da continuidade, de maneira que todas as transferências do domínio do imóvel devem constar na matrícula do bem imóvel, com o fim de se preservar o encadeamento das operações. 3. No âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, que atua nos mesmos moldes dos Cartórios de Registros de Imóveis, mostra-se adequada e pertinente a exigência de observância da cadeia dominial. Registre-se, ainda, que o fato gerador do tributo (hipótese material de incidência) se dá com a cessão (ou cessões) ou com a escritura. 4. Três grandes sistemas de aquisição de propriedade vigoram nos ordenamentos jurídicos do mundo ocidental: o primeiro, o sistema francês, considera como elemento de transmissão da propriedade o contrato (“solo consensu”), tendo o registro imobiliário efeito meramente publicitário, mas não constitutivo; o segundo, sistema alemão, em que se considera que a transmissão da propriedade apenas se constitui com o registro do título em cadastro de imóveis, com a característica de que, uma vez efetuado o registro, não se pode alegar qualquer vício no contrato de origem, prevalecendo o registro sobre qualquer questionamento de vício originário do título aquisitivo; já o sistema brasileiro, denominado misto ou eclético, prevalece desde o Código Civil de 1916. 5. Partindo-se dessa premissa, de que o título translativo de propriedade possa ser infirmado, não obstante o registro, é que o nosso sistema estatuiu diversos “princípios registrários”, tendentes a garantir, em última instância, a realidade da transmissão da propriedade imóvel, dentre eles o “princípio da inscrição”, o da “fé pública”, o da “publicidade” e, a corroborar e afirmar tais princípios, o “principio da continuidade”, por meio do qual se torna imperativo que o registro faça menção a toda a cadeia dominial ao longo do tempo, considerando-se como ato de transmissão individualizado, de sorte a permitir a aferição da fé pública, da publicidade e da legalidade, dado que dessa cadeia causal poderá resultar questionamentos acerca da validade de uma ou algumas dessas transmissões. 6. Havendo notícia, na escritura, de um encadeamento de transmissões, cada qual se considera uma transação independente e submissa aos encargos daí decorrentes; registre-se que é precisamente a partir da escritura pública que a União toma conhecimento do encadeamento de transmissões, até então no recôndito das partes envolvidas. E é precisamente a partir desse conhecimento que estará a UF autorizada a cobrar por todas as transações anteriores, em respeito à boa-fé e à continuidade do registro imobiliário, realizado nos moldes administrativos. 7. Com relação ao prazo decadencial, no entanto, só se inicia, para efeito de constituição, mediante lançamento, a partir do conhecimento pela UF (SPU) das transações então noticiadas na escritura. 8. Por fim, saliente-se que o fato gerador (hipótese material de incidência) se dá com a cessão (ou cessões) ou com a escritura, pois a hipótese de incidência prevista na lei refere-se à expressão “transferência onerosa entre vivos” ou à “cessão de direito” do domínio útil de imóvel de propriedade da União, conforme se verifica do artigo 3º “caput”, e seu §2º, I, “a”, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, com a redação conferida pelo artigo 33 da Lei nº 9.636/98. 9. Portanto, é passível de sofrer a incidência do laudêmio toda e qualquer “transferência onerosa entre vivos”, atinente ao domínio útil de imóvel de propriedade da União, incluída aqui a mera cessão de direito, cujo pagamento somente não será exigido nas hipóteses expressamente previstas em lei, tal como a disposta nos incisos IV e VI do artigo 19 da Lei nº 9.636/98. 10. É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de laudêmio também é devido nas cessões, e não apenas no registro das operações no cartório de Imóveis. 11. O laudêmio tem natureza de receita administrativa patrimonial originária da União, decorrente da relação contratual, sem qualquer correlação com o poder de tributar que os entes federativos gozam, de forma que não é considerado um tributo, de modo que não se submete às disposições do Código Tributário Nacional. 12. Com relação à decadência e prescrição, os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não se sujeitavam à decadência, mas, tão-somente, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32; com a edição da Lei 9.636/98 foi instituída a prescrição quinquenal em seu art. 47, sendo que o referido artigo foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadência de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência; por fim, com a edição da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, sendo estendido o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, novamente, o prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento. 13. Cumpre, portanto, verificar a data em que a administração tomou conhecimento da cessão. 14. Há de se ressaltar que a data da celebração do contrato entre os particulares não necessariamente corresponde ao momento em que a União toma conhecimento da alienação do direito de ocupação ou de foro, para fins de contagem do prazo prescricional/decadencial. 15. No intuito de regulamentar o lançamento e a cobrança de créditos originados de receitas patrimoniais, a SPU editou a Instrução Normativa nº 01/2007. O artigo 20 dispõe sobre a inexigibilidade dos créditos. 16. A partir de 18.08.2017, com fundamento no Memorando nº 10.040/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão central da autoridade impetrada, esta passou a adotar o entendimento de que a regra de inexigibilidade, prevista no artigo 47, parágrafo 1º, da Lei nº 9.636/98, não se aplicaria ao laudêmio, porque voltada para receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), ao passo em que o laudêmio se constituiria receita esporádica. 17. Importante destacar que, no que tange à inexigibilidade prevista no art. 20 da IN 01/07, o fato de a SPU ter mudado de entendimento, tomando como base o Memorando nº 10.040/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, não impede a sua exigência posteriormente, tendo em vista o poder de autotutela da Administração Pública, conforme dispõe a Súmula n. 473 do STF. Sendo assim, considera-se como termo inicial do prazo decadencial a data do conhecimento do fato gerador pela União. 18. No caso concreto, restou demonstrado que a ciência do fato pela SPU ocorreu apenas em agosto de 2017, de modo que o lapso do prazo decadencial decenal se encerraria apenas em agosto de 2027, sendo perfeitamente exigível a cobrança. 19. Não há que se falar, portanto, em decadência nos termos do disposto no artigo 47, I, da Lei 9.696/98, na redação conferida pela lei 10.852/2004, e tampouco há que se cogitar ser o caso de prescrição que, segundo o inciso II, somente deve ocorrer cinco anos contados do lançamento. 20. Considerando ser o alienante do imóvel o único e exclusivo sujeito passivo da relação jurídica obrigacional ex lege, a notificação prévia para pagamento deve ser endereçada ao alienante, que na hipótese corresponde à Terraços de Tamboré Empreendimentos, posto que na ocasião do lançamento do laudêmio, ainda constava matrícula do imóvel como proprietária e detetora do domínio útil. 21. Depreende-se dos autos que o instrumento particular de compra e venda firmado entre e a Apelante, em 06 de novembro de 2006, não foi registrado em cartório por meio da elaboração de escritura pública, que somente veio a ser firmada quando da transmissão do imóvel à Robson Granero, em 24 de outubro de 2014. 22. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de qualquer intimação, endereçada à Terraços de Tamboré Empreendimentos, de forma que este Juízo não pode desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade da qual se reveste o ato administrativo. 23. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001278-60.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE LAUDÊMIO. ÁREA ANTIGAMENTE CONHECIDA COMO SÍTIO TAMBORÉ. RELAÇÃO ENFITÊUTICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexigibilidade da cobrança de laudêmio. 2. Legitimidade passiva do alienante: a alienação do domínio útil não produzirá efeitos em relação à União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário. Intelecção do artigo 860, parágrafo único, do CC/1916 e artigo 1.245, §1º, do CC/2002, segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil. 3. Cobrança de laudêmio sobre a área do antigo Sítio Tamboré: o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, restou mantido pela Constituição Federal de 1946 e desde lá continua existindo. 4. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado. Precedentes do TRF-3ªRegião e desta Primeira Turma. 5. Fixação de honorários advocatícios: a situação posta não comporta a incidência do art. 85, §8º, CPC, por não se amoldar a qualquer das hipóteses neste dispositivo regulamentada. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016350-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) No presente caso, a União tomou conhecimento da alienação em 2013, após formalização no Processo Administrativo n. 04977.009802/2013-21, e o lançamento foi efetuado em 2015, razão pela qual não incide a inexigibilidade, prescrição ou decadência ao presente caso. Decisão 1.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023185-97.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, denego a segurança e rejeito o pedido de “determinar os cancelamentos dos lançamentos dos laudêmios por inexigibilidade ou, subsidiariamente, por prescrição, em total observância à legislação correta aplicável, conforme preceitos legais apresentados”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal