Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAZARO LEME Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002814-41.2021.4.03.6143
Cuida-se de feito sob procedimento comum ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, para que o cálculo da RMI seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, afastando-se da contagem a regra de transição contida no art. 3°. da Lei 9.876/1999, de modo a considerar todo o período contributivo do segurado na apuração da média aritmética ("revisão da vida toda"), sem limitação do termo inicial do PBC. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Juntou documentos. Analiso. Extrato CNIS-Contribuições Segue o(a) presente despacho/decisão o extrato previdenciário CNIS-Contribuições relativo à parte autora. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Tema n. 999/STJ e Tema n. 1102/STF A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 999, reconheceu a possibilidade da denominada revisão da vida toda, firmando-se a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." Contudo, observo que o processo deve ter a sua tramitação por ora suspensa, por decorrência da decisão proferida pela Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." O incidente foi encaminhado ao E. STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Foi proposto o Tema n. 1102, que será submetido a julgamento: (...) Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. (...).
Diante do exposto, sobrestem-se este feito até a publicação da decisão final a ser proferida pelo E. STF. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.