Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: SENSACAO MODA INTIMA LTDA - ME, BENEDICTO COUBE DE CARVALHO FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADIBO MIGUEL - SP177219 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADIBO MIGUEL - SP177219 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000198-65.2016.4.03.6108
Vistos. ID 168803037: Expeça a secretaria o necessário. Requer a exequente o bloqueio on line de aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) (pessoa jurídica), adotando-se a sistemática de repetição de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo máximo de 30 dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo (R$ 140.862,70 - atualizado até setembro/2018), uma vez que é feito em obediência à ordem de preferência legal, como medida prévia de garantia das inscrições, em homenagem ao princípio da economia e eficiência processual. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A “teimosinha”, ferramenta de bloqueio implementada pelo SISBAJUD, permite, dentro do prazo estabelecido pelo juízo (de até 30 dias, atualmente), a realização de reiterados e automáticos bloqueios de valores nas contas bancárias e ativos mobiliários da parte devedora, abrangendo indistintamente todos os valores recebidos pelas pessoas jurídicas e físicas, sem a necessidade de requisições suplementares, até atingir o montante total determinado pela ordem de constrição judicial. A medida requerida pela exequente excede sobremaneira o procedimento da penhora sobre faturamento, autorizado, em caráter excepcional, pelo Código de Processo Civil. Com efeito, na dicção do art. 866 do Código de Processo Civil, somente se permite a penhora do faturamento mensal em percentual “que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”. Vale dizer, não se admite a apreensão da totalidade dos valores recebidos pela pessoa jurídica e tampouco a penhora diária em sucessivos dias. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou inúmeras vezes que os atos constritivos não podem inviabilizar a atividade empresarial: “As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, art. 677) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Recurso Especial parcialmente provido” (STJ, REsp 866.382/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 26.11.2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 15.658/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 23.08.2011, DJe 30.08.2011. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ‘É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC.’ (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.09.2012” (STJ, AgRg no AREsp 242.970/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 13.11.2012, DJe 22.11.2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.281.500/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 05.03.2013, DJe 03.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1.331.670, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 27.08.2013, DJe 03.09.2013. Sabendo-se que os pagamentos de compras à vista e a prazo são feitos pela rede bancária, pode-se dizer que o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica são movimentados por meio de contas bancárias (e não por meio de transações com o uso de moeda em espécie). Diante deste quadro normativo, verifica-se que a chamada “teimosinha” se mostra incompatível com o regramento estabelecido no Código de Processo Civil, por três razões principais, pois: a) implica pretensão de apreensões diárias ao longo de até 30 (trinta) dias dos valores recebidos pelas pessoas jurídicas e físicas; b) implica apreensão de 100% dos valores recebidos diariamente pela rede bancária nesse período; c) afasta o procedimento cogente estabelecido no art. 866 do CPC, sem que haja disciplina específica dessa medida constritiva; e d) o acolhimento do pleito do(a) credor(a) acabaria inviabilizando a concretização do planejamento da empresa e poderia conduzi-la à bancarrota, já que fornecedores, trabalhadores e credores não teriam seus créditos atuais satisfeitos e, com isso, deixariam de fornecer à pessoa jurídica devedora, respectivamente, insumos e mercadorias, mão de obra e crédito. Acrescente-se que, mesmo diante da possibilidade de deferimento do pedido em prazo inferior a trinta dias (menos repetições da ordem), ainda assim correr-se-ia o risco de bloquear a integralidade do faturamento, em muitos casos. O objetivo da execução é a satisfação do crédito da exequente, mediante a penhora de ativos, porém, sem que impeça o funcionamento da pessoa jurídica, ou afete, em demasia, as disponibilidades financeiras da pessoa física, em atenção à regra de que a execução deve se dar de modo menos gravoso ao devedor, na dicção do art. 805 do Código de Processo Civil. Em juízo de ponderação, tem-se por demasiada a reiteração do comando de bloqueio, pelo simples decurso do tempo, sem evidências de capacidade patrimonial para suportá-lo. Caberia à exequente demonstrar, no caso específico, a viabilidade de reiteração, o que não se faz pelo genérico pedido da "teimosinha".
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente. No prazo de 30 dias, deverá a exequente promover o andamento do feito. Silente, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição, e após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõem o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e o artigo 921, do CPC, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido, observado o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553[1]. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).