Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007126-33.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em 23/03/2018 pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de execução ajuizada pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO visando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE dos exercícios de 2007 a 2012 (artigo 22 da Lei nº 13.477/02) Preliminarmente alega a ocorrência de prescrição, uma vez que o vencimento para o pagamento do tributo ocorreu em 10/07/2007, 10/07/2008, 10/07/2009, 10/07/2010, 10/07/2011 e 10/07/2012 e o despacho que ordenou a citação da executada ocorreu somente em 16/01/2018. Menciona que possui as mesmas prerrogativas da União Federal (artigo 12 do DL 509/69). Alega nulidade do título já que existem dúvidas quanto ao fato gerador, ao vencimento e ao exercício. No mais, alega a inconstitucionalidade da base de cálculo. Sustenta que ao estabelecer como critério tanto o número de empregados quanto a atividade do administrado, não se coaduna com o custo da contraprestação estatal, na medida em que não se comprova o efetivo exercício do poder de polícia. Requer sejam os embargos julgados procedentes. Valor atribuído à causa: R$ 5.229,98. O embargado refuta as alegações dos embargos em sua impugnação. Manifestação do embargante. Em 30/10/2019 sobreveio a r. sentença de improcedência dos embargos. Sem fixação de honorários advocatícios. Irresignado, apela o embargante requerendo a reforma da r. sentença. Para tanto, repisa os argumentos exposto na inicial dos embargos acerca da nulidade do título, inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa e ausência do poder de polícia. Recurso respondido. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoado criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. A Certidão de Dívida Ativa contida na execução atende os requisitos dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada dos documentos imprescindível à solução da controvérsia. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1565825/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 399, II, DO CPC E 41 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. (...) 3. O ônus da juntada de processo administrativo fiscal é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes (AgRg no REsp 1.475.824/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015; AgRg no REsp 1.475.824/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015; AgRg no Ag 750.388/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 252). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1523791/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015) Consta da r. sentença: “Conforme é previsto no art. 204 do Código Tributário Nacional: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituida". A mesma regra é repetida pela Lei n. 6.830/80, em seu art. 3" e respectivo parágrafo único. Tal presunção de certeza e liquidez se refere não somente aos aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição da certidão de dívida ativa), mas também aos aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito, sendo, ainda, juris tantum, cabendo ao devedor provar os fatos que alega. A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, mediante sua jurisprudência, constrói direção para a análise do tema: há que se fazer uma ponderação entre (a) o formalismo exacerbado e sem motivos da certidão de dívida ativa e (b) o excesso de tolerância com vícios que contaminam a mesma certidão e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal (STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228). Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe.” A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o "onus probandi", consoante preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado. No entanto, acerca da alegação de inconstitucionalidade da exação em cobro, já decidiu o STF: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE) – LEI Nº 13.477/2002 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP – BASE DE CÁLCULO – NATUREZA DA ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1019923 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO 13.477/2002. TAXA. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inconstitucional a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) do Município de São Paulo, por adotar como elemento o tipo de atividade exercida pelo contribuinte. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 922520 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018) No mesmo sentido: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ECT E TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ESTABELECIMENTO. NULIDADE DA CDA AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INAPLICABILIDADE DE NORMA DE ISENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA JÁ ASSENTADA PELO STF. NADA OBSTANTE, NÃO SE ADMITE COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO EXCLUSIVAMENTE O TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDO NO ESTABELECIMENTO, JÁ QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUE EMBASA A EXAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Afasta-se a tese de nulidade da CDA, porquanto se fez presente todos os requisitos necessários a adequada identificação dos débitos cobrados e de sua fundamentação legal. Como delimitado em sentença, “a circunstância de alguns dados (notadamente quanto à forma de cálculo dos encargos legais como correção monetária e juros de mora) terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado”. 2.Afastam-se os institutos da decadência e da prescrição. Enquanto tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme disposto no art. 15 da Lei 13.477/02, omisso o contribuinte com suas obrigações, tem na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo quinquenal para promover o lançamento de ofício, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetuado (REsp 973.733). O crédito tributário mais antigo tem seu vencimento em julho de 2007, com o lançamento em 2012 e execução no prazo quinquenal (RESp 1.120.295). 3.Nos termos do art. 1º da Lei 13.477/02, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é “devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária”. Referida taxa já foi objeto da jurisprudência do STF, assentando o colendo tribunal a sua constitucionalidade. Precedentes. 4.Fica afastada a isenção pleiteada, seja por força do art. 12 do Decreto-Lei 509/69 ou do art. 26 da Lei 13.477/02, haja vista a necessária interpretação restritiva das normas. 5.Conforme agora o art. 1º, parágrafo único, da Lei 13.477, tem-se por pressuposto para a incidência da taxa a existência de “atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão”. A Municipalidade mantém órgão competente para exercer a fiscalização dos estabelecimentos, com atuação regular e, consequentemente, apta a ensejar a necessidade da exação tributária daqueles submetidos ao poder de polícia exercido por aquele órgão. 6.Ocorre que o art. 14 da Lei 13.477/02 impõe que a base de cálculo da taxa será estipulada a a partir da atividade exercida pelo estabelecimento, guardando relação com a complexidade da atividade fiscalizatória exigida do poder público municipal. A tabela anexa à lei demonstra que os valores são fixos, graduados tão só pela atividade exercida, e pelo seu caráter permanente ou provisório. A medida esbarra no art. 77 do CTN e na necessidade de a taxa levar em consideração o custo da atividade desenvolvida pelo Município a título de exercício do poder de polícia, e não adotando como critério a natureza da atividade exercida pelo estabelecimento. Precedentes. 7.Não obstante seja legal a instituição e cobrança da chamada taxa de localização e funcionamento, na singularidade dos autos, deve-se levar em conta a ilegalidade da base de cálculo fixada pelo Município ao vincular o valor da taxa como valor fixo, sem recorrer a alíquota alguma, levando a crer que a base de cálculo da taxa, como cobrada, está norteada pela capacidade econômica do contribuinte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013167-16.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 18/08/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA LEI 13.477/02 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, objetivando o afastamento da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referentes aos exercícios de 2007 a 2012 (CDA, ID de n.º 89090699, páginas 29-34). 2. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. Ocorre que o art. 14 da Lei n.º 13.477/02, do Município de São Paulo, impõe que a base de cálculo da taxa será estipulada a partir da atividade exercida pelo estabelecimento, guardando relação com a complexidade da atividade fiscalizatória exigida do poder público municipal. A tabela anexa à lei demonstra que os valores são fixos, graduados tão só pela atividade exercida, e pelo seu caráter permanente ou provisório. Essa medida esbarra no art. 77 do Código Tributário Nacional e na necessidade de a taxa levar em consideração o custo da atividade desenvolvida pelo Município a título de exercício do poder de polícia, e não adotando como critério a natureza da atividade exercida pelo estabelecimento. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF já reconheceu a ilegalidade na cobrança da referida taxa pelo Município de São Paulo, com base na Lei 13.477/02, por adotar como elemento o tipo de atividade exercida pelo contribuinte (precedentes do STF). 4. Conquanto seja legal a instituição e cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), é ilegal a base de cálculo fixada pelo Município de São Paulo ao vincular o valor da taxa como valor fixo, sem recorrer a alíquota alguma, levando a crer que a base de cálculo da taxa, como cobrada, está norteada pela capacidade econômica do contribuinte. Assim, o recurso de apelação deve ser provido, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010189-66.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, I, do CPC. Pelo exposto, dou provimento à apelação. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.