Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: CLOVIS BASILIO Advogado do(a)
APELADO: CLOVIS BASILIO - SP64589 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018415-54.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO contra r. sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Clóvis Basílio, objetivando a cobrança de dívida relativa a anuidades no valor de R$ 19.459,01. A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de condição de procedibilidade, por ausência de interesse e, ainda, por inadequação da via processual, sob o fundamento de que a execução de anuidades deveria observar o rito da Lei n. 6.830/80. Custas pela exequente (ID 251471708, pág. 143/145). Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não deve ser ajuizada execução fiscal para exigências que tenham por objeto a cobrança de título extrajudicial decorrente de anuidades da OAB, sendo correta a propositura da ação em Vara Cível; que diante da natureza intrínseca da OAB, a qual não se equipara à autarquia propriamente dita, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade, efetivamente, não possuem natureza tributária, conforme já decidido pelo STF nas ADIN’s 3026 e 1717, e posicionamentos já adotados pelo E. STJ, bem como previsão constante nos artigos 46 e 58, IX da Lei Federal n. 8.906/94 (regulamentados pelos artigos 55 e seguintes do Regulamento Geral da OAB).. Requer a reforma da r. sentença para determinar o prosseguimento da ação de execução (ID 251471708, pág. 148/166). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A competência da Justiça Federal encontra-se prevista pelo art. 109 da Constituição Federal que, em seu inc. I, dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." No que concerne à natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, vale lembrar que essa foi criada em 18/11/1930, através do Decreto 19.408, atualmente definida por seu estatuto, consolidado pela Lei 8.906/94, como serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa (art. 44, caput). Trata-se, portanto, de entidade jurídica sui generis, considerada autarquia profissional especial por remansosa jurisprudência do C. STJ, desempenhando serviço público, cujas atribuições não se restringem à representação, à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação das leis e célere administração da justiça. Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1717/DF, entendeu que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), representam contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e, portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo, devendo respeito aos princípios do Sistema Tributário Nacional. A propósito do tema, o E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 647885, apreciando a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, que limitam o exercício profissional do advogado em virtude da existência de débitos de anuidades pendentes no órgão representativo de classe (OAB), mais uma vez destacou a natureza tributária das contribuições anuais devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, fixando tese de repercussão geral (Tema 732), nos seguintes termos: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020). À vista de tal entendimento, é certo que a cobrança judicial da dívida relativa às anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil deve observar o rito das execuções fiscais, conforme disposto na Lei n. 6.830/1980, razão pela qual a causa deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas em Execuções Fiscais. Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional Federal, in verbis: “PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. “1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) “TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DA LEF. 1. Vinha me posicionando no sentido de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados não possuíam natureza tributária, todavia, revejo meu posicionamento considerando que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647.885, realizado em 27/04/2020, declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 2. Por se tratar de créditos de natureza jurídica tributária, a cobrança das anuidades deve ser regida pela Lei nº 6.830/80, devendo a exequente dar prosseguimento à presente ação perante uma das Varas de Execuções Fiscais sendo este, ademais, o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região no julgamento do Conflito de Competência 5009780-53.2020.4.03.0000 3. Considerando que a anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária, seu ajuizamento deve se dar por meio de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, mister a manutenção da r. sentença. 4. Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029618-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.202). A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007780-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 12/07/2021) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. RE Nº 647.885/RS. APLICAÇÃO DA LEI 6.830/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2020, no julgamento do RE nº 647.885/RS, afetado ao rito da repercussão geral, isto é, com efeito vinculante, estabeleceu que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, da espécie de contribuição de interesse de categoria profissional, previstas no art. 149 da Constituição Federal. 3. Verifica-se que o precedente supracitado se originou especificamente de lide envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que eventual argumentação em torno da qualidade de instituição sui generis da agravante não tem o condão de afastar o posicionamento construído no sentido de que suas anuidades constituem espécie de tributo. 4. Retoma-se que, com base na sistemática de precedentes instituída pelo atual Código de Processo Civil, o entendimento firmado no julgamento do RE nº 647.885/RS é de observância obrigatória, com fundamento no princípio da segurança jurídica e no dever de uniformização jurisprudencial. 5. É de rigor a aplicação da Lei 6.830/80 às ações executivas manejadas pela recorrente. 6. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 10/05/2021, DJEN DATA: 13/05/2021) Desta forma, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.