Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAQ RENTAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007895-94.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por MAQ RENTAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em face de r. sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizada pela União Federal, objetivando a cobrança de débitos de COFINS, CSLL, contribuição ao PIS, IRRF/rendimento de trabalho assalariado e IRPJ, no valor de R$ 355.257,76 (atualizado em 16/12/2019). A r. sentença julgou improcedentes os embargos, rejeitando o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, bem como do encargo legal de 20%. Sem condenação em honorários advocatícios, por entender suficiente a previsão do Decreto Lei n. 1.025/1969 (ID 251524359). Sustenta a apelante, em síntese, que o encargo legal de 20% possui natureza jurídica de taxa e a sua base de cálculo se confunde com a do tributo não pago. Afirma que a cobrança do encargo é ilegal, uma vez que o valor da taxa deve guardar correspondência com o custo do serviço prestado pela União, o que não ocorre no caso do encargo. Alega que, se considerado como verba honorária, sua exigência é manifestamente ilegal, uma vez que cabe ao Poder Judiciário arbitrar a condenação em honorários, em observância aos parâmetros previstos no §2º, do artigo 85, do CPC e nos percentuais fixados no §3º, do mesmo artigo. Aduz que, ao admitir a cobrança do encargo de 20%, permite-se uma situação de vantagem exagerada à Fazenda Nacional, em total dissonância com o tratamento oferecido aos contribuintes. Requer o provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a r. sentença, “no que diz respeito à cobrança do encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, a fim de se conferir equidade e razoabilidade entre os percentuais aplicados, mormente a redução do percentual do encargo nos moldes previstos pelo, artigo 85, §3º, ii, do Código de Processo Civil vigente” (ID 251524361). Com contrarrazões (ID 251524366), subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade do encargo legal de 20% incluído na cobrança da dívida ativa da União Federal. Na execução de dívida ativa da União Federal está inserida a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, nem como taxa, possuindo natureza de crédito não tributário que se destina a custear as despesas de administração, fiscalização e cobrança judicial da Fazenda Nacional. Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.525.388 e 1.521.999, relacionados ao Tema Repetitivo n. 969, de relatoria do e. Ministro Sérgio Kukina (relator para acórdão e. Ministro Gurgel de Faria), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que “nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional” e o “encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório” (REsp 1525388/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 03/04/2019 e REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019). Importante observar que a previsão do encargo legal do Decreto lei n. 1.025/1969 não contraria as disposições do Código de Processo Civil na parte em que trata dos honorários advocatícios, pois, conforme entendimento exposto, o encargo legal não ostenta natureza de verba honorária. Neste sentido, o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1798727/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) De outra parte, a legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal foi objeto de enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 168, TFR "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/1969. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, que pacificou orientação de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 2. Recurso Especial não provido.” (REsp 1650073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1574610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016) Nestes termos, é válida e legal a cobrança do encargo legal de 20%, devendo ser mantidos os fundamentos da r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Observadas as formalidades legais, baixem os autos. Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022.