Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRINTPACK EMBALAGENS E EDITORA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOEL FORTES BARBOSA - SP53905 S E N T E N Ç A Tendo em vista o reconhecimento pela própria exequente da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID 58504539, declaro a prescrição do crédito tributário referente ao tributo contido na(s) CDA(s) destes autos, julgando extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e baixa em seu registro, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Sem condenação em honorários advocatícios nem em custas processuais. Com efeito, o c. STJ possui entendimento de que em caso de declaração de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios, conforme ementa que segue: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido." (grifei) (STJ - AgInt no REsp 1834263/RS - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt - Publicado no DJe de 11/06/2021). A parte exequente não possui, em princípio, margem de discricionariedade para decidir sobre a oportunidade e conveniência de executar, ou não, os valores estampados em CDA, ato administrativo que se presume regular e legítimo, a exemplo dos demais atos administrativos. Os créditos fiscais são indisponíveis, como regra. Portanto, não pode ser imputada a responsabilidade pela movimentação da máquina judiciária à parte exequente. De outro giro, verifico que, no caso concreto, a parte exequente não pode ser responsabilizada pela não localização de bens idôneos, de fácil alienação, desembaraçados e suficientes a fazerem frente ao valor atualizado do crédito em cobro. E não estamos diante de caso excepcional, revelador de desídia da parte exequente que permitisse responsabilizá-la pela frustração da execução. Portanto, não pode ser imputada à parte exequente a responsabilidade pela extinção do feito. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016727-85.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri