SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO
OAB/SP 168579•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais
07/03/2022, 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2022, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
18/02/2022, 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
18/02/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 17:19
Juntada de ato ordinatório
14/02/2022, 14:18
Decorrido prazo de OSVALDO ANTONIO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 03:27
Publicado Sentença em 28/01/2022.
10/02/2022, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
10/02/2022, 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
09/02/2022, 14:09
Expedição de Informação
01/02/2022, 08:24
Recebidos os autos
01/02/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007537-14.2018.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, ao menos, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Citado, contestou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência. É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ressalto que a prova pericial por similaridade não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. No mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (APELREEX 00144907120064039999, 7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012, Rel. Juiz Convocado FERNANDO GONÇALVES). Desta feita, indefiro a produção de prova pericial por similaridade, uma vez que este tipo de prova por paradigma não se presta a demonstrar as reais condições de trabalho efetivamente exercidas pela parte autora, devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos demais documentos constantes nos autos. Com relação à prova pericial das empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas estas observações, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde que, convertidos e somados aos demais períodos de trabalho na CTPS e ao tempo rural laborado sem registro em CTPS, dariam ensejo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, se constituem no cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. O cômputo desse período, contudo, está condicionado ao fato de ser anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (22/09/1991), e não poderá ser considerado para efeito de carência. É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do art. 39, I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do art. 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício. No entanto, a dispensa do recolhimento de contribuições do tempo de atividade rural prestado posteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 somente permite que ao segurado haja a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente. Para que esse período de atividade rural seja computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que se faça o devido recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Nesse sentido, precedente esclarecedor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual: [...] o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. (APELREEX 1420707, Relator(a) JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015). Há, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Estabelecidas as premissas legais, examino o caso em concreto. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro nos períodos abaixo elencados: Sítio das Laranjeiras 01/06/1973 a 03/12/1989 Como é cediço, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que segue: “Artigo 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Para comprovar o exercício do labor rural, a parte autora carreou aos autos, os seguintes documentos: a) Escritura pública lavrada em 19/03/2012, no Cartório de Registro Civil de Notas de Divino das Laranjeiras, Comarca de Galileia/MG, na qual o autor OSVALDO ANTONIO DA SILVA declarou ter exercido a função de trabalhador rural no Sítio das Laranjeiras, de propriedade de LEVINDO ANTONIO DA SILVA, entre 01/06/1973 e 01/12/1989 (Id 105888030, fls. 98); b) Ficha de inscrição de LEVINDO ANTONIO DA SILVA, pai do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Divino das Laranjeiras/MG, com admissão em 19/02/1982, constando exercer a profissão de trabalhador rural em propriedade situada em Macedônia, com recolhimento de contribuições ao sindicato entre janeiro/1982 e junho/1983 (Id 105888030, fls. 112/115); c) Ficha de inscrição do autor OSVALDO ANTONIO DA SILVA junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Divino das Laranjeiras/MG, com admissão em 31/07/1980, constando exercer a profissão de trabalhador rural (diarista) no Sítio Laranjeiras, de propriedade do Sr. Lavindo Antonio da Silva, com recolhimento de contribuições ao sindicato entre julho/1980 e junho/1986 (Id 105888030, fls. 116/117); Tenho que, em seu conjunto, o início de prova material é idôneo. A prova oral produzida permite afirmar a existência do trabalho rural alegado. Em depoimento pessoal, o autor relatou que trabalhou na roça de 1973 a 1989, no Sítio das Laranjeiras, de propriedade de seu falecido pai LEVINDO ANTONIO DA SILVA, localizado em Divino das Laranjeiras-MG. Em 1989 deixou a roça e veio para São Paulo. Relatou que laborava no sítio juntamente com os pais e os 14 irmãos; que a sua família laborava no sítio, plantando milho, feijão e arroz, para sua subsistência, sem funcionários; que o sítio possuía cerca de 5 alqueires e ficava a cerca de 6 km do povoado (Id 105889927). A testemunha Geraldo José Viana narrou que conheceu o autor em Divino das Laranjeiras-MG, pois ambos nasceram na área rural; que o autor morava no sítio com o pai LEVINDO ANTONIO DA SILVA e seus 14 irmãos, plantando milho, feijão e arroz para consumo próprio; que sua família morava no sítio da família do autor, cujo proprietário era o pai do autor; que não havia empregados no sítio; que a sua família arrendava um pedaço da terra e ficava com 70% da produção e entregava 30% para o pai do autor; que a família do autor também vivia do que cultivava no sítio; que o autor e seus irmãos nunca exerceram outras atividades fora do sítio. Relatou que permaneceu na roça até 1987 e o autor ainda ficou até 1989, ocasião em que veio para São Paulo. Informou, por fim, que ambos começaram a laborar na roça por volta dos 10 anos de idade, e que estudou somente até a 4ª série (Id 105889922). Já a testemunha Eny Luares relatou que conviveu com o autor desde a infância, na região de Divino das Laranjeiras-MG; que o autor vivia com os pais e irmãos (se recorda de 7), no Sítio do Sr. Levindo, plantando arroz, milho, feijão, mandioca e batata; que o autor e o depoente estudaram na escola da roça, mas começaram a trabalhar ainda meninos. Informou que saiu da área rural em 1977 e teve notícia de que o autor ainda permaneceu laborando na roça, não sabendo precisar até quando. Narrou, por fim, que ninguém da família do autor exercia outra atividade fora do sítio e que não havia empregados na propriedade (Id 105889924). Assim sendo, forçoso reconhecer a existência de início de prova material robusta (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), a qual aliada à prova testemunhal colhida durante a fase instrutória deste feito, formam conjunto probatório harmônico e coeso para afirmar com convicção que o autor desempenhou atividade campesina no período de 01/06/1973 (16 anos de idade) a 01/12/1989 (antes do primeiro registro em sua CTPS). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, a Emenda Constitucional nº 20/98, observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Por sua vez, no que atine à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, ou o contrário, deve ser observada a legislação em vigor na data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034, e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF n.º 50119119820124047001. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula no. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Em casos como o presente, portanto, onde o autor da ação afirma a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade, e não é esse o cenário desenhado nos autos. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos períodos de: __________________________________________________ Empresa: ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Início: 18/12/91 Término: 28/04/95 Atividade: Vigilante CTPS/CNIS (id-fls): Id 105888030 / fls. 51 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - VIGILANTE - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.5.7. Nesse sentido, destaca-se o enunciado da súmula 26 da C. Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7., do Anexo III do Decreto 53.831/64”. Nessa situação, é desnecessária a indicação de porte de arma (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 2271054, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018). Natureza da Atividade: ESPECIAL __________________________________________________ Empresa: ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Início: 29/04/95 Término: 10/04/07 Atividade: Vigilante CTPS/CNIS (id-fls): Id 105888030 / fls. 51 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Natureza da Atividade: COMUM __________________________________________________ Empresa: POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Início: 19/04/07 Término: 23/02/18 Atividade: Vigilante CTPS/CNIS (id-fls): Id 105888030 / fls. 67 PPP (id-fls): Id 105888030 / fls. 92 a 96 Agente nocivo: Ausência de riscos ambientais nocivos Análise: ESPECIAL - VIGILANTE SEM ARMA DE FOGO - A atividade é ESPECIAL, uma vez que o autor apresentou PPP nos autos do processo administrativo, que indica o desempenho da atividade de vigilante no período em análise. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031, segundo a qual "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado". O autor requer, ainda, o reconhecimento dos períodos especiais de 01/06/2009 a 05/12/2012, laborado junto à empresa SL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, e de 04/09/2017 a 03/11/2017, laborado junto à empresa SECURITY, sem constar provas nos autos das alegadas atividades especiais. Todavia, mesmo que fosse possível o enquadramento de referidos períodos, destaco que tais intervalos são concomitantes com as atividades laborais exercidas junto à empresa POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, ora reconhecidas como ESPECIAIS nesta sentença. Natureza da Atividade: ESPECIAL __________________________________________________ Empresa: POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Início: 24/02/18 Término: 20/06/18 Atividade: Vigilante CTPS/CNIS (id-fls): Id 105888030 / fls. 67 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Natureza da Atividade: COMUM __________________________________________________ Conforme se verifica, portanto, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados pela parte autora no momento em que requereu sua aposentadoria. Tendo presente a análise acima, e considerada a DER em 20/06/2018, verificam-se os seguintes tempos de contribuição demonstrados por OSVALDO ANTONIO DA SILVA: • Atividade especial: 14 anos, 2 meses e 16 dias. • Atividade comum (incluindo conversão de tempo especial em comum): 49 anos, 10 meses e 3 dias. Ou seja, na DER, OSVALDO ANTONIO DA SILVA não fazia jus à aposentadoria especial. Entretanto, acumulava um tempo total de 49 anos, 10 meses e 3 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria integral, com início em 20/06/2018. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por OSVALDO ANTONIO DA SILVA: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ESPECIAL 18/12/1991 28/04/1995 POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ESPECIAL 19/04/2007 23/02/2018 SÍTIO DAS LARANJEIRAS COMUM 01/06/1973 01/12/1989 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/188.402.403-0 desde a DER (20/06/2018), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL