Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: APAG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LIMITADA - ME, JOSE CARLOS VIEIRA JUNIOR, MARIA TERESA BASSETTO FABRO, ZEIDE PACHECO Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230 Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA - SP209680, MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163 Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA - SP209680, MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002596-18.2013.4.03.6131
Vistos. Primeiramente, ante a concordância da exequente com o pedido constante dos ofício juntados aos autos (id 84293926 e 105467652), proceda-se à retirada de restrição de transferência sobre o veículo de placa CTD5865, via sistema Renajud. No mais, requer o exequente a inscrição do nome das co-executadas MARIA TERESA BASSETO FABRO e ZEIDI PACHECO junto aos órgãos de restrição ao crédito, via SERASAJUD. Preliminarmente, cabe esclarecer que a divulgação de informações relativas às inscrições na dívida ativa é permitida pela Fazenda Pública expressamente pela legislação em vigor, como se depreende dos termos do artigo 198, § 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional, podendo a Fazenda, inclusive, celebrar convênios com entidades públicas e privadas para tanto (artigo 46, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007). Vale referir, a propósito do tema, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que é possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal (ROMS 201000586105, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/07/2010). Posto isto, DEFIRO o requerido pela exequente e determino a inscrição das co-executadas MARIA TERESA BASSETO FABRO e ZEIDI PACHECO junto ao SERASAJUD, referente a presente execução fiscal, enquanto perdurar a exigibilidade do débito. No mais, não tendo sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquivem-se estes autos, aguardando-se provocação do interessado, sem prejuízo de aplicar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, se decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar da intimação da exequente desta decisão. BOTUCATU, 17 de janeiro de 2022.