Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13.REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070
EXECUTADO: ROMILDA DE MATTOS ARCE BARBOSA Advogados do(a)
EXECUTADO: TAYANE PRISCYLA SANTANA MONTEIRO - MS21251, RHIAD ABDULAHAD - MS17854, DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004259-72.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado por ROMILDA DE MATTOS ARCE BARBOSA em que alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Bacen Jud, visto que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos e que possui origem no recebimento de verba salarial e pensão alimentícia ( ID 187084901). Juntou documentos. Detalhamento do bloqueio realizado no ID 150656454. Manifestação do exequente pugnando pela manutenção do bloqueio ( ID 240909173). É o breve relato. Decido. Compulsando os autos verifico que o bloqueio foi efetivado na seguinte instituição financeira (detalhamento de ID 150656454. ): a) bloqueio de R$ 515,95 junto à Caixa Econômica Federal. Pois bem. A parte devedora alega que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. Assim, seriam impenhoráveis em razão de interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do CPC/15, que dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A jurisprudência atual entende que a impenhorabilidade se estende a outras aplicações financeiras e conta-corrente. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." ( STJ, Resp 1.812.780, 1ª Turma, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/05/21) Quanto ao ponto, necessário ressaltar que este Juízo possui entendimento pela possibilidade de manutenção da integralidade das constrições realizadas sobre valores derivados de depósitos em conta-poupança/corrente, em sede de execução fiscal. Contudo, em razão do advento da grave pandemia ocasionada pelo vírus SARS-COV-2 (causador da COVID-19), que resultou em estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Decreto Federal n. 06/2020, gerando séria crise econômica que atinge tanto a população quanto o Poder Público, revejo tal posicionamento a fim de submeter os bloqueios realizados perante este Juízo à literalidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15. ANTE O EXPOSTO: Defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 515,95 (quinhentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), arrestada junto à CEF, em favor da parte executada, o que faço com fulcro no art. 833, X, do CPC/15. Para tanto, considerando a restrição de acesso físico a esta unidade judicial (Portaria Conjunta PRES/CORE n. 09/2020), bem como a possível restrição de acesso às agências bancárias em decorrência da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-COV-2, causador da COVID-19, intime-se a parte executada para que forneça dados bancários de conta de sua titularidade para a qual deseja sejam transferidos os valores cuja liberação restou deferida. Prazo: 10 (dez) dias. Com a informação, expeça-se o necessário (transferência bancária) para o desbloqueio do montante à executada. Vista dos autos ao exequente para os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de trinta (30) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.