Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO CORREA LORUSSO, ELSA MARIA DOMINGUES AGOSTINHO LORUSSO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO CHERUBINI - SP213932 Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO CHERUBINI - SP213932
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016323-75.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por CARLOS ROBERTO CORREA LORUSSO e ELSA MARIA DOMINGUES AGOSTINHO LORUSSO em face da UNIÃO FEDERAL, alegando ilegitimidade passiva, prescrição do crédito tributário e impenhorabilidade de bem de família. Embargos julgados improcedentes, com condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Interposto recurso de apelação pelos embargantes, aduzindo: ilegitimidade passiva, uma vez que se retiraram da sociedade em 11.11.1998; ocorrência de prescrição, porquanto os débitos são referentes aos anos de 1997/1998, a execução fiscal foi ajuizada em 08.09.2002, o primeiro apelante foi citado somente em 15.08.2005 e a segunda apelante, em 28.08.2009; impenhorabilidade do bem constrito, por ser o único imóvel dos apelantes, onde residem em companhia de um dos filhos por questões familiares. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Posteriormente, o feito foi sobrestado até o julgamento do REsp 1.377.019/SP (Tema 962/STJ). Com o julgamento do mencionado recurso repetitivo, retornaram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A questão relativa à dissolução irregular como ilícito suficiente ao redirecionamento do executivo fiscal restou decidida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.371.128/RS, em 10.09.2014. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, que a não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, certificada por Oficial de Justiça, caracteriza sua dissolução irregular, justificando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1371128 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) (grifo nosso) Dispõe a Súmula n. 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Destarte, a certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que a empresa não mais existe, é indício bastante de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução (STJ, AGRESp n. 175282, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.12; TRF3, AI n. 201203000225393, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, decisão proferida em 20.08.12; AI n. 201103000311827, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 03.09.12). No caso concreto, os apelantes se retiraram da sociedade devedora em 11.11.1998, conforme se constata da Ficha Cadastral da JUCESP. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 09.08.2002, sem que tenha ocorrido a citação da empresa devedora, com o deferimento da inclusão dos sócios apelantes em 2005. Ainda, há se observar que da referida Ficha Cadastral, emitida em 01.02.2001, na mesma data de saída dos sócios apelantes foram admitidos dois novos sócios, Leonardo Trevisani e Luciano da Silva Araujo. Ou seja, quando da saída dos apelantes do quadro societário da empresa devedora, a pessoa jurídica ainda estava ativa, não tendo sido comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada por Oficial de Justiça, ressaltando-se que o ajuizamento da execução fiscal, ocorreu muito tempo após a saída dos apelantes. Face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos apelantes, restam prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso de apelação, bem como deve ser invertido o ônus de sucumbência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, para reconhecer sua ilegitimidade passiva nos autos da execução fiscal, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.